MME regulamenta compensação por curtailment e define regras para ressarcimento de geradores eólicos e solares

Portaria Normativa nº 140/2026 estabelece critérios para recontabilização financeira de cortes ocorridos entre 2023 e 2025, fixa cronograma operacional e condiciona adesão à renúncia de ações judiciais

O Ministério de Minas e Energia (MME) deu um passo decisivo para solucionar um dos principais passivos regulatórios enfrentados pelos empreendedores de geração renovável no Brasil. Em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), publicada na noite de 21 de julho, a pasta editou a Portaria Normativa nº 140/2026, que regulamenta os procedimentos para o ressarcimento financeiro de geradores eólicos e solares afetados pelos cortes de geração (curtailment) registrados entre 1º de setembro de 2023 e 25 de novembro de 2025.

A norma operacionaliza o artigo 1º-B da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 15.269/2025, e estabelece as diretrizes que serão observadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) na reclassificação dos eventos, na recontabilização financeira e na liquidação dos valores devidos aos agentes.

Além de definir critérios para identificar quais cortes serão indenizados, a portaria cria um rito de adesão que exige dos geradores a assinatura de um Termo de Compromisso irrevogável e irretratável, condicionando o recebimento dos valores à desistência de ações judiciais e arbitrais relacionadas ao tema.

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Portaria delimita quais cortes terão direito à compensação

Um dos principais pontos da regulamentação é a definição das categorias de restrições operacionais que poderão gerar compensação financeira.

A partir da publicação da norma, caberá ao ONS classificar cada evento ocorrido no período abrangido pela lei em apenas três modalidades:

  • indisponibilidade externa;
  • confiabilidade elétrica;
  • sobreoferta de energia elétrica.

Somente as restrições enquadradas como indisponibilidade externa ou confiabilidade elétrica poderão ser objeto de ressarcimento. Já os cortes provocados por sobreoferta de energia elétrica, decorrentes da impossibilidade de absorção da geração pelo Sistema Interligado Nacional (SIN), permanecem excluídos da compensação financeira.

A portaria também estabelece que, quando um mesmo evento apresentar múltiplas causas, prevalecerá a classificação de indisponibilidade externa e, na ausência desta, a de confiabilidade elétrica. Outro ponto relevante é que restrições originadas em instalações de transmissão de responsabilidade do próprio gerador, sejam exclusivas ou compartilhadas, não serão passíveis de indenização.

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Adesão exige desistência de processos judiciais

O acesso ao mecanismo de compensação dependerá da adesão formal dos empreendedores ao modelo proposto pelo governo federal.

Para isso, os agentes deverão assinar um Termo de Compromisso que prevê a renúncia definitiva ao direito de discutir administrativa, judicial ou arbitralmente os eventos de curtailment abrangidos pela regulamentação. Após a assinatura, o gerador terá dez dias para protocolar nos respectivos processos a desistência das ações em andamento, ficando as partes dispensadas do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

A medida busca encerrar o elevado volume de disputas judiciais que se acumulou desde o agravamento dos cortes de geração provocados por restrições na rede elétrica e pela elevada expansão da geração renovável no país.

Cronograma estabelece prazos para ONS, CCEE e agentes

A Portaria nº 140/2026 também estabelece um cronograma detalhado para implementação da repactuação. Nos cinco primeiros dias após a publicação, o ONS deverá divulgar os critérios técnicos para recebimento e validação de dados solarimétricos.

Os geradores terão até vinte dias para manifestar interesse junto ao MME e encaminhar ao operador informações técnicas relacionadas às suas usinas. Posteriormente, caberá à CCEE adaptar as Regras e Procedimentos de Comercialização no prazo de até sessenta dias.

Em até 120 dias, o ONS deverá disponibilizar uma ferramenta computacional destinada ao recebimento de medições atualizadas anemométricas e solarimétricas referentes ao período analisado. A recontabilização financeira deverá ser concluída pela CCEE em até 180 dias após o encerramento do prazo de assinatura dos Termos de Compromisso.

A regulamentação ainda permite que os empreendedores apresentem dados meteorológicos atualizados quando comprovarem falhas nas informações originalmente enviadas ou demonstrarem possuir registros mais precisos obtidos diretamente pelos sistemas de monitoramento das usinas.

Compensação será atualizada pelo IPCA

A valoração financeira dos cortes elegíveis será realizada por meio de recontabilização retroativa conduzida pela CCEE. Todos os valores serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data da ocorrência do corte até o efetivo pagamento aos geradores. O tratamento financeiro varia conforme o ambiente de comercialização da usina.

Nos empreendimentos vinculados aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR-D e CER), a energia objeto dos cortes será considerada como entregue, reduzindo ou eliminando penalidades por descumprimento contratual. Já para a energia comercializada no Ambiente de Contratação Livre (ACL), os montantes elegíveis serão valorados pelo Preço de Liquidação das Diferenças (PLD) do submercado em que se localiza o empreendimento.

No caso das usinas enquadradas no Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a liquidação será realizada pela ENBPar com base nos preços contratuais vigentes à época de cada evento.

Norma protege créditos contra inadimplência do mercado

Um dos dispositivos considerados mais relevantes para os agentes estabelece que os créditos decorrentes da compensação não integrarão o mecanismo de rateio da inadimplência do Mercado de Curto Prazo (MCP).

Na prática, isso significa que os valores devidos aos geradores não poderão sofrer redução em razão de inadimplências registradas no mercado de energia. Além disso, a regulamentação mantém suspensos, durante a tramitação da repactuação, os processos de liquidação relacionados ao Despacho ANEEL nº 148/2026 para os agentes que aderirem ao acordo.

Garantia física também será preservada

Outro avanço previsto na Portaria Normativa nº 140/2026 diz respeito à revisão da garantia física das usinas. A produção frustrada em decorrência dos cortes, independentemente de ser ou não passível de compensação financeira, passará a ser considerada como geração efetiva para fins de cálculo e revisão anual da garantia física.

A medida evita que os empreendimentos sofram redução artificial de sua capacidade de comercialização futura em razão de restrições operativas alheias à sua responsabilidade. Com a regulamentação, o governo federal busca encerrar um dos capítulos mais complexos da expansão recente das fontes renováveis no Brasil, oferecendo um caminho institucional para solucionar litígios acumulados, conferir maior previsibilidade ao mercado e estabelecer regras claras para a compensação dos cortes de geração registrados durante o período de maior restrição operacional do Sistema Interligado Nacional.

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