Redata é suprimido de novo parecer do PLP 74/2026 e perde ressalva fiscal na Câmara

Versão protocolada pelo relator Isnaldo Bulhões elimina exceção tributária aos data centers em um intervalo de cinco horas e substitui segmento por desoneração a resseguradoras.

O Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata) foi integralmente suprimido da nova versão do parecer do deputado Isnaldo Bulhões Jr. (MDB-AL) ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 74/2026. A análise comparativa dos dois pareceres apresentados pelo relator evidencia que as garantias de exceção fiscal ao setor de infraestrutura digital, presentes na primeira versão do documento, foram completamente eliminadas do texto normativo e da justificativa política.

A reviravolta ocorreu em um intervalo de pouco mais de cinco horas durante a tramitação na Câmara dos Deputados. O primeiro parecer de Plenário (PRLP 1), protocolado no início da tarde, fundamentava explicitamente a necessidade de criar um ambiente tributário favorável para atração de data centers e inseria o regime no substitutivo que altera a Lei Complementar 229/2026. No final da tarde, ao protocolar o PRLP 2, o relator expurgou qualquer menção ao Redata, à computação em nuvem ou à infraestrutura de Inteligência Artificial (IA). O recuo antecede a votação do mérito da proposta, cujo requerimento de urgência já foi aprovado pelo Plenário.

Defesa da atração de investimentos digitais dá lugar a resseguradoras

A alteração do texto reflete uma mudança radical de posicionamento na fundamentação do relatório. No PRLP 1, a justificativa apresentada pelo relator apontava que a ampliação das exceções da LC 229/2026 buscava contemplar duas frentes prioritárias: o regime especial de tributação para serviços de data center e os programas de apoio à saúde (Pronon e Pronas/PCD).

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Naquela versão, o parlamentar argumentava que a concessão do regime era fundamental para garantir competitividade ao Brasil frente ao mercado internacional na atração de empreendimentos intensivos em capital, destacando o papel estratégico dessa infraestrutura para a expansão da IA e do processamento de dados.

No PRLP 2, toda essa argumentação sobre infraestrutura digital foi removida. No lugar dos data centers, o relator passou a prever a desoneração de IRPJ e CSLL para sociedades resseguradoras locais, sustentando que a medida busca corrigir assimetrias entre empresas brasileiras e concorrentes estrangeiras que atuam no mercado nacional.

Dispositivos legais do Redata são anulados no substitutivo

A exclusão do incentivo fiscal não se restringiu ao texto argumentativo, impactando diretamente os artigos normativos que alterariam a legislação vigente. O primeiro parecer previa na ementa e no seu artigo 2º a inclusão do Redata entre as exceções às restrições para concessão de benefícios tributários em 2026, ressalvando o setor das limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal, da LC 224/2025 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

No texto substitutivo do PRLP 2, o artigo que resguardava o regime especial desapareceu. A análise integral das propostas confirma que a supressão foi absoluta, não restando menções residuais a data centers ou infraestrutura de dados no contexto de benefícios fiscais. O novo parecer incorporou ainda uma alteração na Lei de Responsabilidade Fiscal para flexibilizar exigências a municípios de até 65 mil habitantes em transferências voluntárias.

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Impasse para o setor de energia e articulação do governo

A retirada do Redata do PLP 74/2026 cria um obstáculo operacional para a consolidação do regime, que havia sido aprovado pelo Congresso no PL 278/2026 e encaminhado à sanção presidencial. Para o setor elétrico, a indefinição regulatória e tributária afeta diretamente o planejamento do atendimento à carga, dado que os projetos de data centers demandam conexão de alta voltagem e volume intensivo de suprimento de energia limpa.

A articulação governamental tenta reverter o recuo para garantir a reinclusão do dispositivo no texto final. Até o momento da votação do mérito, o texto oficial em análise na Câmara permanece sendo o PRLP 2, desprovido do tratamento tributário diferenciado para os grandes centros de dados.

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