Decisão liminar afasta majoração de 10% criada pela LC 224/2025 e questiona uso do faturamento como indicador automático de rentabilidade tributável
Uma comercializadora de energia obteve no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) uma decisão liminar para suspender o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicados ao cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime do Lucro Presumido.
Proferida pelo desembargador federal Nery Júnior, da 3ª Turma do tribunal, a medida cautelar foi concedida em agravo de instrumento interposto pela agente do mercado livre. A decisão desonera a comercializadora da cobrança instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, que incide sobre os percentuais de presunção aplicáveis à fatia da receita bruta anual que excede a marca de R$ 5 milhões.
Limites à presunção e capacidade contributiva
Na fundamentação da tutela de urgência, o relator ponderou que o regime de Lucro Presumido se consolida como uma modalidade legal e autônoma de apuração de tributos, não devendo ser classificado pelo Fisco como benefício fiscal ou renúncia de receita. O magistrado ressaltou ainda potenciais afrontas aos princípios constitucionais da tipicidade tributária, da segurança jurídica, da igualdade e da capacidade contributiva.
A controvérsia ganha densidade técnica no segmento de comercialização de energia, no qual as empresas operam com faturamentos elevados devido à contabilização de compra e venda de contratos (MWh), mas frequentemente trabalham com margens de lucro operacionais estreitas. Sob a perspectiva adotada pelo desembargador, o volume bruto faturado não reflete necessariamente a disponibilidade de renda ou a lucratividade real, e a elevação automática da base tributável com base no faturamento pode resultar na incidência do imposto sobre uma capacidade econômica inexistente.
Impacto na precificação e contestação da tese fiscal
O debate atinge o centro da gestão financeira dos agentes enquadrados no regime de presunção. A tese desenvolvida na ação questiona a diferenciação de contribuintes estabelecida no patamar de R$ 5 milhões anuais, argumentando que a régua de receita não possui embasamento técnico correlacionado à margem efetiva do negócio.
Ao analisar os reflexos operacionais e a abrangência do pedido, o sócio do escritório Natal & Manssur Advogados, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP e conselheiro da ABAT, Eduardo Natal, aponta a profundidade da tese defensiva: “A liminar foi um primeiro resultado importante, porque suspende um impacto direto no fluxo de caixa da empresa. Mas a ação também questiona a validade de uma sistemática que utiliza o faturamento anual como parâmetro para estabelecer uma tributação mínima sobre a renda presumida, sem que esse aumento corresponda necessariamente a uma lucratividade maior.”
Alcance da medida e próximos passos judiciais
A ação sustenta que a legislação tributária não pode reclassificar o regime de opção do contribuinte para fundamentar majorações de alíquotas sem demonstração de ganho proporcional de margem.
Trata-se de uma decisão cautelar e individual, cujo o efeito prático se restringe à comercializadora autora da ação durante a fase de instrução processual. O processo prosseguirá para a análise definitiva de mérito na Justiça Federal. Até a pacificação do tema, a empresa beneficiada segue autorizada a recolher o IRPJ e a CSLL sem o adicional de 10% sobre o faturamento excedente a R$ 5 milhões, abrindo um importante precedente para a estrutura de custos do mercado de energia.



