Decisão estabelece o deferimento da RJ como marco temporal para proibir novos bloqueios sobre os recebíveis da comercializadora, mas mantém sob custódia os recursos anteriores a 22 de maio
A Justiça do Estado do Paraná determinou que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) efetue o desbloqueio imediato dos créditos da comercializadora Tradener retidos nas liquidações financeiras do mercado de curto prazo a partir de 22 de maio de 2026. A ordem proíbe formalmente novas retenções sobre os aportes operacionais subsequentes, estabelecendo uma clara separação entre as disputas judiciais pré-existentes e as garantias legais aplicáveis ao regime de recuperação da empresa.
A medida liminar, contudo, manteve sob custódia judicial os valores liquidados e bloqueados anteriormente a esse marco temporal. Entre esses montantes estão os repasses relativos à contabilização de março, que constituem a origem do contencioso regulatório e contratual relacionado à revisão de registros operacionais e alterações no perfil de entrega de energia.
Marco recuperacional e proteção do fluxo de caixa operacional
A decisão favorável à comercializadora foi proferida pelo desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), no âmbito de um mandado de segurança. Ao avaliar a matéria, o magistrado assentou que o deferimento do processamento da recuperação judicial alterou substancialmente a disciplina jurídica aplicável à constrição de bens e proventos da companhia.
Analisando os preceitos da Lei de Recuperação e Falências (Lei nº 11.101/2005) frente à continuidade das retenções extrajudiciais pela câmara de comercialização, o relator ressaltou os limites impostos à penhora de ativos da recuperanda: “A Lei 11.101/2005 veda, após a concessão do processamento do plano, a continuidade de atos de retenção ou penhora extrajudiciais sobre o patrimônio da recuperanda. Como as ordens de bloqueio anteriores não ostentavam prazo de validade determinado, continuaram a incidir indevidamente sobre as liquidações mensais efetuadas na CCEE após 22 de maio, violando o regime legal de preservação da empresa.”
Refletindo sobre os impactos diretos da retenção sistemática de recebíveis sobre a solvência da comercializadora, o desembargador reforçou o risco iminente de descontinuidade das atividades para justificar a liberação das liquidações posteriores: “A manutenção contínua das retenções traz risco iminente à viabilidade financeira da comercializadora, comprometendo o adimplemento de obrigações concorrentes e despesas correntes de sua operação. Por essa razão, determina-se a liberação dos valores retidos a partir de 22 de maio e a imediata suspensão de novas retenções, condicionando a destinação e a movimentação desses recursos à supervisão direta do juízo da recuperação judicial.”
Controvérsia sobre curva de carga e julgamento de mérito no TJPR
A manutenção da constrição sobre os valores anteriores a 22 de maio fundamenta-se na pendência de julgamento técnico sobre as operações do mês de março. O tribunal apontou que os bloqueios prévios respaldavam-se em decisões vigentes e que divergências nos registros contratuais provocaram variações expressivas no saldo credor da empresa na CCEE, com oscilação reportada de R$ 3,66 milhões para R$ 28,35 milhões após readequações de perfil.
O litígio teve origem em liminar de primeira instância concedida em abril, que permitira à Tradener adimplir contratos de venda adotando a curva de carga de seus fornecedores em substituição ao perfil originalmente pactuado. A cassação posterior dessa autorização e as readequações operacionais na CCEE motivaram o travamento dos créditos e o desdobramento na esfera judicial.
O mérito dos recursos será apreciado pela 17ª Câmara Cível do TJPR na próxima semana. O desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea indeferiu o pedido de sobrestamento formulado pela Tradener, confirmando a competência do órgão colegiado para decidir a respeito da validade das cláusulas contratuais e dos lançamentos realizados na CCEE. Adicionalmente, a decisão suspendeu a exigibilidade da multa diária aplicada à comercializadora por ausência de intimação pessoal prévia, em consonância com a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


