Procuradoria Federal junto ANEEL conclui que Tarifa Branca pode ser aplicada à geração distribuída durante transição da Lei 14.300

Parecer da Procuradoria Federal afasta tese de direito adquirido à tarifa convencional e aponta que créditos de MMGD podem ser valorados por posto tarifário no Grupo B

A Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Energia Elétrica (PF/ANEEL) concluiu que o órgão regulador possui respaldo jurídico para aplicar estruturas tarifárias horárias, como a Tarifa Branca, aos consumidores com micro e minigeração distribuída (MMGD) optantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). O entendimento consta do Parecer nº 00166/2026/PFANEEL/PGF/AGU, aprovado pela chefia da área jurídica.

O posicionamento foi elaborado no âmbito da Consulta Pública 46/2025, que debate a modernização das tarifas da baixa tensão (Grupo B) e a transição para modelos horários. Segundo a manifestação jurídica, a Lei 14.300/2022 não assegura o congelamento da modalidade tarifária nem garante o direito à manutenção da tarifa convencional aos consumidores-geradores, restringindo a proteção do marco legal aos percentuais das componentes tarifárias do artigo 26 e 27.

Diferenciação entre medição física e valoração econômica dos créditos

O pilar técnico do parecer reside na separação entre o volume físico de eletricidade injetado e sua precificação. A eventual aplicação da estrutura horária não altera a medição dos megawatts-hora, mas modifica o valor econômico dos créditos gerados conforme o horário de injeção e de uso.

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A Procuradoria destaca que a sistemática de conversão entre postos tarifários já encontra respaldo normativo na regulação do setor elétrico: “O parecer cita o artigo 655-G da Resolução Normativa 1.000/2021, que já estabelece mecanismos de conversão quando um crédito é utilizado em posto tarifário diferente daquele em que ocorreu a injeção. A interpretação é que, com a eventual adoção de uma estrutura horária para o Grupo B, a mesma lógica deverá ser observada pelos consumidores-geradores.”

Na prática, como a geração fotovoltaica ocorre durante o dia, período que tende a registrar menores custos na tarifa horária do Grupo B, a compensação do consumo noturno (de valor tarifário mais elevado) exigirá um volume maior de créditos convertidos para abater a fatura.

Inexistência de direito adquirido e regimes GD I, GD II e GD III

A análise jurídica rejeitou a tese de que a adesão à MMGD criaria direito adquirido à modalidade tarifária vigente no momento da conexão à rede. O parecer reforça que o regime tarifário integra a prestação do serviço público e pode ser revisado pela ANEEL.

Essa diretriz aplica-se de forma homogênea aos diferentes regimes da Lei 14.300. O parecer não identifica distinção jurídica entre GD I, GD II e GD III quanto à incidência da tarifa horária, variando entre as categorias apenas o cronograma de transição das componentes não associadas ao custo da energia.

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Paralelamente, a procuradoria apontou a independência entre a tarifa horária e o processo de valoração dos custos e benefícios da MMGD, cujo término é previsto para o segundo semestre de 2027. O parecer conclui que a ausência do estudo definitivo do artigo 17 não impede a ANEEL de reestruturar as tarifas da baixa tensão.

Alternativas de transição e impactos no Grupo B

Apesar de considerar a migração juridicamente válida, o parecer sinaliza que a diretoria da ANEEL pode adotar mecanismos graduais para mitigar impactos e organizar a adaptação do mercado. Entre as ferramentas sugeridas estão o uso de faturamento-sombra, regimes de opt-in/opt-out ou regras temporárias específicas para unidades existentes.

Atualmente, o faturamento por Tarifa Branca atinge uma parcela reduzida da geração distribuída, com cerca de 3 mil unidades consumidoras faturadas no modelo. A expansão da tarifa horária para o Grupo B pode redefinir o payback de novos projetos solares residenciais e comerciais de pequeno porte.

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