Por Matheus S. de Lima, sócio e especialista em Direito e Regulação do Setor Elétrico do Martorelli Advogados
Desde 2025, o mercado livre passou a conviver com uma sucessão de pedidos de recuperação judicial originados, sobretudo, de comercializadoras de energia atingidas por uma conjuntura de fatores adversos ao setor.
Sabe-se que processos dessa natureza são naturalmente complexos: reúnem fases sucessivas, petições de atores com pretensões e narrativas próprias e uma cadeia de decisões que se acumulam em autos de milhares de páginas, com repercussões capazes de alcançar um universo amplo de agentes econômicos.
Quando a recuperanda atua no Ambiente de Contratação Livre, ou mais conhecido simplesmente como “Mercado Livre”, soma-se a essa complexidade uma segunda camada, de ordem técnica, que não pertence ao repertório ordinário do processo concursal.
A partir daí, o comando judicial vem encontrando frequentemente um sistema que responde segundo regras próprias. Então, antes de discutir o efeito das decisões, é preciso compreender onde elas incidem.
Uma comercializadora não é uma empresa comum com uma carteira de contratos comuns: opera dentro de uma infraestrutura de mercado administrada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), à qual competem o registro de contratos, a apuração de lastro, a exigência de garantias financeiras, a contabilização e a liquidação das operações de milhares de agentes, em ciclos mensais de datas rígidas.
A contabilização e a liquidação no âmbito da CCEE são multilaterais e as operações são apuradas sem indicação de parte e contraparte, de modo que, ao final de cada ciclo, define-se apenas a posição credora ou devedora dos agentes perante o mercado como um todo. Quando um agente deixa de honrar sua posição, respondem primeiro as garantias financeiras por ele aportadas; apenas a parcela não coberta é rateada entre os credores daquele ciclo, na proporção de seus créditos. Tudo isso significa que praticamente não existe, no âmbito das liquidações, decisão judicial que produza efeito exclusivamente entre as partes. Toda determinação que altere registro, contabilização, garantia ou liquidação repercute, mesmo que de forma indireta, sobre agentes estranhos a determinada relação bilateral.
O magistrado, portanto, não decide apenas entre devedor e credor, mas insere um comando em um sistema operacional em pleno funcionamento. Toda essa arquitetura representa uma característica que distingue o ambiente de comercialização de quase todos os demais em que o Poder Judiciário é chamado a atuar.
Naturalmente, dado esse panorama estruturalmente complexo de um mercado autorregulado envolvendo multipartes, a primeira leitura costuma tratar a judicialização como uma disfunção, convertendo essa multilateralidade em uma espécie de imperativo de contenção jurisdicional.
Decisões judiciais sobre liquidação e rateio produzem efeito aritmético sobre todos os agentes credores do ciclo alcançado, pois, alterado o valor a liquidar, o resultado de cada credor se recalcula mecanicamente, na proporção de seus créditos. Esse efeito não é instantâneo, mas é inescapável e não mediado, sem que nenhum credor do ciclo fique de fora. Por isso, provimentos de natureza jurídica semelhante podem ter repercussão sistêmica incomparável, dimensão que quase nunca se mede integralmente.
Há uma segunda leitura que parte da mesma premissa, porém para uma conclusão mais abrangente — e que os agentes, cada vez mais, devem estar absorvendo na prática. A eventual insolvência de um agente — com o consequente rateio da inadimplência e a atração da tutela do juízo recuperacional — não deve ser tratada como anomalia intempestiva a ser evitada a qualquer custo. Com efeito, o rateio é mecanismo deliberado de mutualização de risco, ao qual todos os agentes aderem ao ingressar no mercado, por força da Convenção de Comercialização.
O sistema foi concebido para conviver com o inadimplemento sem colapsar e, sob essa ótica, a inadimplência de uma comercializadora em recuperação judicial não configura dano concentrado e imprevisível imposto a terceiros inocentes, mas a materialização de um risco precificado e contratualmente distribuído pelo próprio desenho do mercado.
A saída abrupta de uma comercializadora do mercado não é evento neutro: deixa carteira desassistida, contrapartes sem lastro e inadimplência que ingressa no rateio. Por isso, a continuidade ordenada do agente pode ser, para o próprio mercado, a alternativa menos onerosa, proposição raramente examinada nessa chave, embora seja exatamente a premissa do artigo 47 da Lei nº 11.101/2005.
Um exemplo prático ilustra essa segunda leitura. Medidas de contenção operacional aplicadas pela autorregulação a agentes em crise — como a chamada “operação balanceada”, que condiciona novos registros, ajustes e validações de contratos à prévia comprovação de posições equilibradas de compra e venda e à validação da própria Câmara — costumam ser utilizadas como proteção do mercado.
A depender do caso concreto, porém, o efeito pode ser inverso. A comercializadora vive da margem de intermediação e da agilidade negocial. Exigir o registro antecipado de compras para só então admitir as vendas correspondentes inverte a lógica econômica da atividade, compromete o fluxo de caixa no momento em que ele é mais necessário e impõe assimetria concorrencial frente aos demais agentes. O resultado pode ser precipitar exatamente a inadimplência que a medida diz prevenir — ampliando o rateio, desassistindo a carteira e inviabilizando o soerguimento que aproveitaria aos próprios credores do ciclo.
A medida que protege o mercado em tese pode, especificamente, transferir a ele o custo de uma quebra evitável, e essa inversão só se revela quando os efeitos práticos são examinados caso a caso, e não presumidos a partir do rótulo técnico ou da existência abstrata de previsão regulatória.
Portanto, percebe-se que as duas leituras não são, a rigor, excludentes. A Lei nº 11.101/2005 pressupõe que a preservação da empresa viável beneficia o conjunto dos credores. O desenho do mercado de energia pressupõe que a integridade da contabilidade e da liquidação beneficia o conjunto de agentes. São dois regimes de proteção coletiva, ambos legítimos — e as coletividades que eles protegem, vistas de perto, em larga medida se sobrepõem, já que os agentes do ciclo são, com frequência, os próprios credores da recuperação.
As dificuldades, por sua vez, raramente se revelam no processo em que são produzidas, e concentram-se menos no conteúdo das decisões do que na ausência de coordenação entre os foros que as proferem. Sobre uma mesma relação econômica podem incidir o juízo recuperacional, uma vara empresarial comum, um tribunal arbitral, o tribunal estadual, o Superior Tribunal de Justiça em conflito de competência, a agência reguladora e a própria autorregulação do mercado. Quando isso acontece, o risco não é apenas uma possível ordem contraditória, mas o congelamento de posições por meses, sem que nenhum centro decisório se reconheça competente para resolver o mérito — desfecho que não interessa a devedor, a credor nem ao mercado.
Para esse exame, o direito positivo já oferece a régua. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, determina que, nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decida com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, e exige que a decisão que decretar a invalidação de ato, contrato ou ajuste indique de modo expresso as suas consequências e, quando cabível, as condições para a regularização.
A conclusão é menos uma tese sobre hierarquia e mais um método. Se as coletividades protegidas pelos dois regimes em larga medida coincidem, não há escolha a fazer entre proteger o mercado e preservar a empresa, e sim consequências a ponderar em cada medida — judicial ou autorregulatória — que interfira no ciclo.
O que o desenho multilateral da comercialização legitimamente exige de quem decide não é abstenção, tampouco deferência automática, mas um ônus argumentativo qualificado, consistente na demonstração concreta de que a intervenção, ou a restrição que se lhe opõe, produz para o conjunto mais valor do que destrói. Enquanto esse exame não se tornar prática, cada decisão seguirá produzindo efeitos que o decisor não pretendia, sobre agentes que não foram ouvidos, em ciclos cujo funcionamento não lhe foi apresentado.



