Aneel Aprova Novas Regras de Autoprodução sob Divergência na Transição

Por maioria de votos, colegiado fixa prazo de três anos para usinas sem outorga se adequarem às diretrizes da Lei 15.269 na CCEE

A diretoria colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) chancelou, nesta terça-feira (30), a nova regulamentação operacional que guiará o enquadramento de geradores no regime de autoprodução de energia. Os procedimentos aprovados normatizam a atuação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) frente às profundas restrições introduzidas no ano passado pela Lei 15.269.

O desfecho do processo foi marcado por um intenso debate regulatório sobre a segurança jurídica dos contratos vigentes. Uma discordância em relação à regra de transição havia provocado o adiamento da votação no último dia 16. Na sessão de hoje, contudo, o colegiado definiu que o prazo de adequação será rigidamente fixado em até três anos. O entendimento vencedor seguiu o voto divergente aberto pelo diretor Willamy Frota, que construiu maioria pelo placar de três a dois.

O Novo Filtro da CCEE: Exclusão de Usinas de Capacidade Reduzida

A espinha dorsal da nova regulamentação altera os critérios de elegibilidade para usinas de pequeno porte. A partir da publicação da nova norma, a CCEE fica formalmente obrigada a rejeitar as solicitações de modelagem na condição de autoprodutor que tenham sido protocoladas a partir do início da vigência da legislação, datada de 25 de novembro de 2025.

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O veto atinge frontalmente os projetos de geração que operam sem outorga oficial, aqueles registrados sob a modalidade de capacidade reduzida por possuírem potência igual ou inferior a 5 MW (megawatts). Com o novo balizamento setorial, o ambiente de comercialização da CCEE passará a aceitar exclusivamente o cadastramento como autoprodutores de ativos devidamente outorgados pelo poder concedente.

Racha no Colegiado Define Limite de Três Anos para Adequação

O ponto de inflexão na deliberação residiu no tratamento dado aos agentes que já usufruíam do modelo antes da mudança legislativa. O inventário da agência aponta a existência de 295 ativos de geração sem outorga (amparados apenas por registro de capacidade reduzida) que estão classificados atualmente no regime de autoprodução, gerando a necessidade imediata de uma rampa de descompressão regulatória.

A divergência entre os diretores expôs duas visões distintas para a preservação de direitos e mitigação de impactos econômicos. A relatora do processo, diretora Agnes Costa, havia desenhado uma fórmula flexível para o período de convivência das usinas sem outorga. O voto da relatoria sugeria que o prazo limite considerasse o teto de até três anos ou, alternativamente, o cálculo correspondente à diferença entre a data da entrada em operação comercial do empreendimento e o tempo padrão de outorga regulamentar permitido para usinas daquela mesma fonte primária. Essa modelagem menos rígida recebeu a anuência do diretor Gentil Nogueira.

A tese vencedora, contudo, seguiu um desenho de transição mais célere e simplificado, alinhado ao posicionamento original da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração (SRG) da autarquia. Ao defender uma regra sem critérios alternativos de amortização temporal, o diretor Willamy Frota votou para que a transição siga apenas o máximo de três anos, conforme proposta da área técnica.

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A manifestação divergente de Frota arregimentou o apoio decisivo dos diretores Fernando Mosna e Sandoval Feitosa, formando a maioria necessária para consolidar a redação final da norma que redefine as fronteiras da autoprodução no mercado livre de energia.

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