Por maioria de votos, colegiado fixa prazo de três anos para usinas sem outorga se adequarem às diretrizes da Lei 15.269 na CCEE
A diretoria colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) chancelou, nesta terça-feira (30), a nova regulamentação operacional que guiará o enquadramento de geradores no regime de autoprodução de energia. Os procedimentos aprovados normatizam a atuação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) frente às profundas restrições introduzidas no ano passado pela Lei 15.269.
O desfecho do processo foi marcado por um intenso debate regulatório sobre a segurança jurídica dos contratos vigentes. Uma discordância em relação à regra de transição havia provocado o adiamento da votação no último dia 16. Na sessão de hoje, contudo, o colegiado definiu que o prazo de adequação será rigidamente fixado em até três anos. O entendimento vencedor seguiu o voto divergente aberto pelo diretor Willamy Frota, que construiu maioria pelo placar de três a dois.
O Novo Filtro da CCEE: Exclusão de Usinas de Capacidade Reduzida
A espinha dorsal da nova regulamentação altera os critérios de elegibilidade para usinas de pequeno porte. A partir da publicação da nova norma, a CCEE fica formalmente obrigada a rejeitar as solicitações de modelagem na condição de autoprodutor que tenham sido protocoladas a partir do início da vigência da legislação, datada de 25 de novembro de 2025.
O veto atinge frontalmente os projetos de geração que operam sem outorga oficial, aqueles registrados sob a modalidade de capacidade reduzida por possuírem potência igual ou inferior a 5 MW (megawatts). Com o novo balizamento setorial, o ambiente de comercialização da CCEE passará a aceitar exclusivamente o cadastramento como autoprodutores de ativos devidamente outorgados pelo poder concedente.
Racha no Colegiado Define Limite de Três Anos para Adequação
O ponto de inflexão na deliberação residiu no tratamento dado aos agentes que já usufruíam do modelo antes da mudança legislativa. O inventário da agência aponta a existência de 295 ativos de geração sem outorga (amparados apenas por registro de capacidade reduzida) que estão classificados atualmente no regime de autoprodução, gerando a necessidade imediata de uma rampa de descompressão regulatória.
A divergência entre os diretores expôs duas visões distintas para a preservação de direitos e mitigação de impactos econômicos. A relatora do processo, diretora Agnes Costa, havia desenhado uma fórmula flexível para o período de convivência das usinas sem outorga. O voto da relatoria sugeria que o prazo limite considerasse o teto de até três anos ou, alternativamente, o cálculo correspondente à diferença entre a data da entrada em operação comercial do empreendimento e o tempo padrão de outorga regulamentar permitido para usinas daquela mesma fonte primária. Essa modelagem menos rígida recebeu a anuência do diretor Gentil Nogueira.
A tese vencedora, contudo, seguiu um desenho de transição mais célere e simplificado, alinhado ao posicionamento original da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração (SRG) da autarquia. Ao defender uma regra sem critérios alternativos de amortização temporal, o diretor Willamy Frota votou para que a transição siga apenas o máximo de três anos, conforme proposta da área técnica.
A manifestação divergente de Frota arregimentou o apoio decisivo dos diretores Fernando Mosna e Sandoval Feitosa, formando a maioria necessária para consolidar a redação final da norma que redefine as fronteiras da autoprodução no mercado livre de energia.



