Sentença afasta argumento de força maior pelo ciclone de dezembro de 2025 e aponta deficiências em contingência, manutenção da rede e recomposição do serviço
A Justiça de São Paulo reconheceu falhas operacionais da Enel São Paulo durante o apagão provocado pelo ciclone extratropical que atingiu a Região Metropolitana de São Paulo nos dias 9 e 10 de dezembro de 2025. A sentença, proferida pela juíza Gisele Valle Monteiro da Rocha na última sexta-feira (4), afastou a tese de força maior apresentada pela concessionária e considerou que o evento climático não explica, isoladamente, a extensão dos danos nem o tempo necessário para a recomposição da rede.
A interrupção atingiu mais de 2,2 milhões de unidades consumidoras, em uma região que registrou rajadas de vento de até 96 km/h. A decisão foi proferida em Ação Civil Pública movida conjuntamente pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Embora reconheça que o fenômeno meteorológico tenha provocado os desligamentos iniciais, o julgamento concluiu que a responsabilidade da distribuidora também deve ser analisada a partir da capacidade de prevenção, resposta e restabelecimento do serviço.
Força maior não afasta responsabilidade pela recomposição
Um dos principais pontos da sentença está na interpretação sobre a previsibilidade de eventos climáticos severos no âmbito da concessão de distribuição de energia elétrica.
A decisão considera que tempestades, vendavais e ciclones fazem parte da matriz de riscos associada à operação do serviço, especialmente em uma área urbana de elevada densidade. Por isso, a ocorrência de um fenômeno meteorológico de grande intensidade não seria suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade da concessionária pelos efeitos posteriores à interrupção.
Na avaliação do Judiciário, o temporal explica o início das ocorrências, mas não justifica a manutenção de consumidores sem energia por períodos prolongados quando existem deficiências relacionadas à estrutura de contingência, à manutenção preventiva ou à capacidade de mobilização das equipes.
A sentença estabelece, nesse sentido, que a prestação adequada do serviço exige não apenas uma rede capaz de suportar ou limitar os efeitos de eventos adversos, mas também planejamento para atuação emergencial e capacidade de ampliar rapidamente os recursos empregados na recomposição.
Fiscalização da ANEEL sustenta conclusão sobre falhas operacionais
A análise judicial incorporou os resultados da Nota Técnica nº 9/2026-SFT/ANEEL, elaborada pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Eletricidade da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) após fiscalização da atuação da distribuidora durante a crise.
O documento apontou problemas na execução do plano de contingência e na manutenção da rede. Entre os achados estão a concentração do efetivo técnico no horário comercial, com redução significativa das equipes disponíveis à noite e na madrugada, além da subutilização de veículos de grande porte.
A fiscalização também identificou o emprego de turmas operacionais sem treinamento específico para manobras de maior complexidade e baixo índice de resolutividade nos primeiros atendimentos emergenciais. Outro ponto levantado pela ANEEL foi a deficiência nos programas de controle e poda de vegetação sob a rede elétrica, fator relevante para a exposição dos circuitos a ocorrências provocadas por queda ou contato de árvores durante eventos de vento intenso.
Os achados regulatórios foram utilizados pela Justiça para diferenciar o impacto inevitável do fenômeno climático das consequências associadas à capacidade operacional da distribuidora.
Mais de 3 mil ocorrências ultrapassaram 24 horas
Os dados da fiscalização mostram a dimensão do problema na recomposição do serviço. Em 10 de dezembro, foram registrados 6.715 eventos de interrupção de circuitos na área de concessão. Desse total, 3.056 ocorrências, equivalentes a 46%, ultrapassaram 24 horas até a conclusão dos reparos. Essas falhas afetaram 759.304 unidades consumidoras.
A duração das interrupções também foi considerada pela sentença. Houve casos em que o fornecimento permaneceu interrompido até o sexto dia após o temporal, com registro de uma interrupção contínua máxima de 142,8 horas.
Para o Judiciário, esses intervalos não podem ser atribuídos exclusivamente à severidade das condições meteorológicas. A demora na recomposição foi relacionada às deficiências identificadas na estrutura de resposta da distribuidora, ampliando os efeitos do evento inicial sobre os consumidores.
Decisão reforça importância da resiliência das redes
A sentença também coloca em evidência uma questão que ganhou peso no setor de distribuição: a capacidade de resposta das redes diante do aumento da frequência e da intensidade de eventos climáticos extremos.
Nesse contexto, a resiliência não se limita à instalação de equipamentos mais robustos. Ela envolve planejamento de contingência, disponibilidade de equipes em diferentes períodos do dia, logística, veículos, treinamento, automação, manutenção preventiva e gestão da vegetação.
O caso da Enel São Paulo mostra como esses componentes podem influenciar diretamente o tempo de interrupção após um evento de grande impacto. Uma ocorrência climática pode iniciar uma falha na rede, mas a duração do apagão passa a depender também da capacidade da distribuidora de localizar defeitos, mobilizar recursos e executar os reparos necessários.
A decisão, portanto, desloca parte da discussão sobre eventos extremos do momento em que ocorre o desligamento para toda a cadeia de resposta da concessionária.
Enel é condenada em primeira instância
A Enel foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais. A decisão é de primeira instância e está sujeita a recurso.
Do ponto de vista regulatório e operacional, o julgamento reforça a relevância dos indicadores de continuidade e da capacidade de resposta das distribuidoras diante de contingências severas. Também evidencia que a ocorrência de eventos climáticos extremos não elimina a necessidade de estruturas preventivas e operacionais compatíveis com os riscos inerentes à concessão.
Para o setor elétrico, o precedente amplia a discussão sobre os critérios usados para avaliar a responsabilidade das distribuidoras em grandes apagões: além da causa imediata da interrupção, entram na análise a preparação anterior ao evento e a eficiência da recomposição após a ocorrência.


