Governo Federal oficializa rito da MP 1.358/2026; ANP gerenciará repasses a produtores e importadores equivalentes a descontos de PIS/Cofins e Cide na gasolina e no diesel rodoviário
O Governo Federal publicou em edição extra do Diário Oficial da União o Decreto nº 12.984/2026, instrumento que estabelece as regras de operacionalização para a concessão de subvenção econômica a produtores e importadores de combustíveis derivados de petróleo. A medida regulamenta a Medida Provisória nº 1.358, editada em 13 de maio de 2026, e surge como uma salvaguarda macroeconômica emergencial para amortecer os impactos do choque de preços no mercado internacional de energia, inflamado pela escalada das tensões geopolíticas no Oriente Médio.
A estratégia desenhada pelo Palácio do Planalto visa conter o efeito cascata da volatilidade do barril de petróleo sobre os custos logísticos nacionais, preservando o downstream e as cadeias produtivas internas. O principal vetor do decreto é viabilizar que os descontos concedidos na ponta de refino e importação sejam compensados financeiramente pela União, evitando o repasse imediato da alta internacional aos preços de bomba da gasolina e do óleo diesel rodoviário.
Engenharia fiscal: equalização por dedução de tributos federais
A engenharia econômica do programa determina que a subvenção será equivalente aos valores de tributos federais efetivamente deduzidos do preço de venda final praticado pelas empresas beneficiárias. O arcabouço fiscal prevê a compensação de parcelas incidentes sobre as operações de comercialização, divididas em duas frentes tributárias:
- Gasolina e suas correntes: O cálculo considerará as deduções relativas à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à Cide-Combustíveis.
- Óleo diesel de uso rodoviário: A subvenção corresponderá aos montantes abatidos de PIS/Pasep e Cofins.
A fixação exata dos valores financeiros por litro elegível a repasse será definida por meio de ato do Ministro de Estado da Fazenda. O texto regulatório impõe uma trava prudencial ao determinar que o pagamento da subvenção econômica não poderá, sob hipótese alguma, superar o ônus relativo à incidência das alíquotas cheias dos tributos federais aplicáveis à produção ou importação de cada combustível. Inicialmente, o mecanismo terá vigência de dois meses, contados a partir da publicação do ato do Ministério da Fazenda, com possibilidade de prorrogação por ato do Poder Executivo federal.
ANP assume gestão orçamentária e fiscalização do downstream
A operacionalização prática, a verificação e o pagamento dos créditos financeiros ficarão sob a responsabilidade direta da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). O desenho institucional confere natureza discricionária a essas despesas, que correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à própria agência reguladora, ficando estritamente vinculadas à disponibilidade orçamentária e financeira do exercício.
Para terem acesso aos repasses governamentais, as empresas refinadoras e tradings autorizadas pela ANP precisam cumprir um rito rígido de compliance fiscal. As regras do jogo exigem que os agentes realizem a adesão formal ao programa, comprovem a dedução do montante equivalente no preço de venda e identifiquem de forma clara e discriminada os descontos nas respectivas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e).
Ademais, as beneficiárias devem autorizar o compartilhamento de dados e documentos fiscais entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a ANP para fins de cruzamento de informações. Cumpridas as exigências e apresentado o requerimento formal acompanhado de declaração de veracidade, a autarquia terá um prazo de até 30 dias para apurar os valores e efetuar o pagamento. O descumprimento de obrigações ou a falsidade nas informações prestadas sujeitará os infratores a penalidades administrativas severas, sem prejuízo das responsabilizações civil e criminal.



