Audiência pública discute revisão da Resolução nº 946/2023 para simplificar normas de entressafra e atrelar comercialização de gasolina C ao volume de biocombustível contratado
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) realizou audiência pública para discutir a proposta de revisão da Resolução ANP nº 946, de 2023. O texto regula a aquisição de etanol anidro por distribuidoras de combustíveis e a formação de estoques para o período de entressafra da cana-de-açúcar. A iniciativa busca conciliar liberdade econômica e eficiência de mercado com a garantia do abastecimento nacional, alinhando as diretrizes regulatórias aos instrumentos do RenovaBio e às decisões do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE).
Prevista na Ação 4.10 da Agenda Regulatória da ANP para o biênio 2025-2026, a minuta passou por Análise de Impacto Regulatório (AIR), consulta pública de 45 dias, com 15 contribuições recebidas, e etapas de participação social. A equipe técnica da agência avaliará as sugestões antes do envio do texto para a Procuradoria Federal e deliberação final da Diretoria Colegiada.
Fim dos estoques compulsórios e manutenção da contratação mínima
O pilar da proposta é a eliminação da obrigação de formação de estoques compulsórios pelas distribuidoras para a entressafra. A AIR conduzida pelo órgão regulador constatou que a transformação no cenário nacional de oferta de etanol, impulsionada pela expansão do etanol de milho e pela maior capacidade de armazenamento do setor produtivo, reduz a necessidade da intervenção estatal direta sobre o armazenamento do insumo.
Apesar da desregulamentação na estocagem, a ANP preservou o mecanismo de contratação prévia obrigatória como instrumento de coordenação entre oferta e demanda. Permanece a exigência de que as distribuidoras contratem com os produtores, antes do início da safra, um volume de etanol anidro correspondente a pelo menos 90% das vendas de gasolina C registradas no ano anterior.
Novo regime comercial para a gasolina C e proporcionalidade de vendas
A minuta altera as sanções aplicadas às distribuidoras que descumprirem as metas de contratação antes da safra. O texto extingue o regime de compra direta e a exigência de comprovação de estoques próprios, dispositivo que anteriormente impedia a aquisição de gasolina A dos refinadores e forçava a saída do agente inadimplente do mercado.
Pela nova regra, a distribuidora que não atingir a meta de 90% de contratação antecipada terá autorização para comercializar gasolina C apenas em volume proporcional ao etanol anidro previamente contratado. O agente poderá firmar novos contratos ao longo da safra para ampliar sua capacidade operacional. A comercialização de gasolina C em volumes superiores ao proporcional contratado sujeitará a distribuidora a autuações e sanções administrativas.
Modernização contratual e alinhamento com a agenda de desburocratização
A revisão normativa introduz a simplificação dos procedimentos contratuais por meio da adoção de um sistema eletrônico para registro e homologação automática dos acordos comerciais entre produtores e distribuidoras. A medida reduz os custos operacionais da regulação e acelera a validação dos instrumentos jurídicos do setor.
Com as mudanças, o órgão regulador busca uniformizar o tratamento regulatório entre o elo produtivo e o da distribuição, eliminando entraves burocráticos sem comprometer os mecanismos de monitoramento do abastecimento nacional de combustíveis.



