Em manifestação protocolada na agência reguladora, distribuidora sustenta que o órgão fiscalizador ignorou 16 meses de evolução operacional e baseou o processo sancionatório em meta sem respaldo formal.
A disputa regulatória envolvendo o contrato de concessão da Enel Distribuição São Paulo e a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) avançou para uma nova etapa administrativa no âmbito do Processo 48500.903331/2024-72. A concessionária protocolou sua manifestação com considerações finais recorrendo do Despacho 1.214/2026, ato que determinou a instauração de processo administrativo com vistas à caducidade do Contrato de Concessão 162/1998, referente aos serviços prestados na Região Metropolitana de São Paulo.
No documento apresentado à agência, a concessionária questiona formalmente os pressupostos técnicos e jurídicos empregados para fundamentar a medida extrema. O ponto central da contestação reside no peso atribuído pela fiscalização a um evento climático registrado em dezembro de 2025. Segundo a distribuidora, a fiscalização concentrou sua análise de forma desproporcional em um episódio isolado, desconsiderando uma sequência contínua de 16 meses de evolução nas métricas operacionais e nos aportes financeiros voltados à modernização da rede elétrica regional.
Inconsistências Metodológicas e Assimetria de Tratamento
A peça recursal detalha divergências no rito fiscalizatório conduzido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica (SFT/ANEEL). A concessionária argumenta que a metodologia adotada ao longo do acompanhamento apresentou contradições relevantes, com alteração dos critérios de avaliação no decorrer do processo administrativo.
A peça jurídica submetida pela concessionária à diretoria do órgão regulador detalha o cerne da divergência metodológica enfrentada pelas partes: “Há dissociação entre a metodologia declarada na fundamentação (‘Metodologia A’ – duração total) e o suporte numérico utilizado para o juízo desfavorável (‘Metodologia B’ – pico simultâneo). Trata-se da exata ‘quebra fática’ que qualifica como equivalente à falsidade ou inexistência material dos motivos indicados, a comprometer a validade da decisão, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999.”
Outro eixo da defesa fundamenta-se no princípio da isonomia regulatória. A empresa argumenta que outras distribuidoras do setor elétrico nacional apresentaram indicadores operacionais inferiores no mesmo período avaliado, mas receberam pareceres satisfatórios das equipes da ANEEL, o que configuraria um tratamento assimétrico entre os agentes do segmento de distribuição.
Contestação da Meta de Recomposição e Risco Regulatório
A distribuidora rebate, ainda, um dos principais pilares do relatório da ANEEL: a alegação de descumprimento no prazo de recomposição de carga após distúrbios severos. O processo punitivo fundamenta a falha grave na suposta ausência de restabelecimento de 80% dos consumidores atingidos no prazo de 24 horas após eventos de severidade climática.
Em sua defesa, a empresa afirma que a meta de 80% em 24 horas para contingências desse porte jamais foi pactuada formalmente ou imposta por meio de regulamentação infralegal ou aditivo contratual.
A análise técnica elaborada pela defesa da companhia e integrada ao processo explicita a inexistência de pactuação formal prévia para a referida métrica: “Embora aquela Nota Técnica tenha sugerido parâmetros de avaliação, entre eles o restabelecimento de 80% dos consumidores após evento climático extremo, tais critérios não foram formalmente impostos à Enel SP nem pela SFT, nem pela Diretoria Colegiada da Agência. A própria decisão da Diretoria reconhece expressamente que não havia metas pactuadas, destacando a ausência de consenso bilateral.”
Com o protocolo das alegações finais, o recurso administrativo segue para relatoria e deliberação final da diretoria-colegiada da ANEEL, que deverá decidir pela manutenção ou pelo arquivamento definitivo do processo de caducidade.



