Downstream: ANP endurece regras para armazenamento de combustíveis por terceiros em refinarias

Agência abre consulta pública para revisar a Resolução 852/2021; proposta exige que produtores operem tanques de cessão sob rigoroso regramento de terminais e segreguem centros de custos.

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) deu início nesta terça-feira (12) a um processo de revisão normativa que deve impactar significativamente a logística e a prestação de serviços de armazenagem no setor de refino e processamento de gás. A Consulta Pública nº 8/2026, com prazo de 45 dias, foca na alteração dos artigos 26 e 42 da Resolução nº 852/2021, visando elevar o rigor regulatório sobre produtores que cedem espaço de tancagem para outros agentes do mercado.

O cerne da proposta é a criação de barreiras operacionais e contábeis para evitar distorções no mercado de movimentação de derivados. Atualmente, produtores de derivados possuem flexibilidade para armazenar produtos de terceiros, mas a nova redação impõe que, ao armazenar combustíveis que não foram fabricados pela própria unidade, como etanol e biodiesel de outros agentes, a empresa deve seguir padrões técnicos muito mais restritos.

Adequação ao regramento de terminais

A principal mudança introduzida pela agência reguladora diz respeito à natureza das instalações de armazenamento. Embora o direito do produtor de armazenar sua própria produção de forma não discriminatória tenha sido preservado no caput do artigo 26, a ANP estabeleceu condições mandatórias para a custódia de produtos de terceiros.

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A partir da nova norma, as empresas deverão designar formalmente quais tanques serão operados para prestação de serviços. Essas unidades específicas deixarão de ser regidas apenas pelas normas de produção e passarão a seguir integralmente o regramento de terminais, atendendo aos requisitos de segurança, operação e acesso da Resolução ANP nº 52/2015.

Além disso, a proposta aborda a complexidade das instalações híbridas. Caso os tanques da unidade produtora estejam interligados por dutos a terminais adjacentes, eles poderão operar de forma integrada, desde que satisfaçam cumulativamente as exigências da Resolução nº 852/2021 (produção) e da Resolução nº 52/2015 (terminais).

Transparência contábil e prazos de transição

Outro ponto de atenção para os agentes regulados é a exigência de governança financeira. Para garantir que não haja subsídios cruzados ou vantagens competitivas indevidas, a ANP determina que, quando o terminal e a instalação produtora forem operados pela mesma pessoa jurídica, os centros de custos devem ser rigorosamente separados nos demonstrativos contábeis.

A transição para o novo modelo também ganhou um desenho definido. A minuta prevê a revogação do artigo 42, substituindo-o por um mecanismo de adequação temporal. Empresas que já possuem autorizações de cessão de espaço vigentes poderão prorrogá-las por até dois anos, desde que firmem um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com a Agência. O prazo para manifestar o interesse na adequação das instalações será de seis meses após a publicação da nova resolução.

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O cronograma regulatório prevê, além da fase de consulta por escrito, a realização de uma audiência pública agendada para o dia 28 de julho, onde os agentes do downstream poderão debater os impactos operacionais das novas exigências.

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