Fim da escala 6×1 pode colocar em risco as operações offshore no Brasil

Por Pedro Calmon Neto, é sócio do PCFA – Pedro Calmon Filho & Associados e especialista em Direito Marítimo e Direito do Trabalho Portuário e Offshore.

A Emenda Constitucional nº 141, promulgada em 16 de outubro de 2026, põe fim à escala 6×1 ao instituir a redução progressiva da jornada para 40 horas e dois dias de repouso semanal remunerado, e inaugura um período de incerteza regulatória para as indústrias de fluxo contínuo. Concebida para o trabalhador urbano, a emenda não menciona a atividade em alto-mar, e essa omissão expõe o setor de petróleo e gás offshore a uma pressão de custos e a uma litigiosidade que, embora juridicamente enfrentáveis, exigem das empresas que operam no país uma resposta imediata.

A mudança constitucional fixa prazos curtos que exigem ação preventiva imediata. A partir de 16 de dezembro de 2026, passam a vigorar o segundo dia de repouso semanal e o teto transitório de 42 horas semanais, data em que deixam de produzir efeitos as cláusulas de acordos e convenções coletivas incompatíveis com o novo texto, o que torna decisivo demonstrar que as escalas de embarque, por assegurarem descanso superior ao da semana urbana, não se enquadram nessa incompatibilidade. A partir de 16 de dezembro de 2027, o limite definitivo passa a ser de 40 horas semanais, sem qualquer redução salarial nominal ou proporcional, inclusive para os contratos em vigor.

Uma plataforma de petróleo ou embarcação de apoio marítimo não pode ser submetida aos mesmos parâmetros de um escritório. A operação offshore funciona em regime ininterrupto de 24 horas por dia, sete dias por semana, exigindo uma complexa engrenagem logística com voos de helicóptero, transporte marítimo e acomodação confinada. A sustentabilidade dessa indústria depende do arcabouço regulatório especial que a rege. Nas atividades de exploração e produção, aplica-se a Lei 5.811/1972, enquanto aos aquaviários das embarcações de apoio aplicam-se os artigos 248 a 252 da CLT e a Maritime Labour Convention (MLC/2006) da OIT, incorporada ao direito brasileiro. A própria emenda, no novo § 2º do artigo 7º, reconhece a existência de regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora.

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A promulgação da emenda impõe às empresas do setor o enfrentamento de quatro frentes de atenção:

1. O contencioso trabalhista e a exposição judicial e administrativa

A primeira consequência da promulgação do texto sem ressalva expressa para o trabalho embarcado é o aumento da litigiosidade. É previsível que, a partir de 16 de dezembro de 2026, surjam reclamações fundadas na suposta não recepção da Lei 5.811/1972 pela nova redação do artigo 7º e na alegada perda de eficácia das cláusulas coletivas que disciplinam as escalas de embarque. Essas teses partem de uma leitura literal que ignora a natureza compensatória do regime de embarque e podem ser enfrentadas com solidez, desde que as empresas adotem desde logo uma estratégia de defesa coordenada.

O precedente histórico revela o custo da inércia, pois após a Constituição de 1988 o setor petrolífero conviveu por 17 anos com insegurança jurídica até que a Súmula 391 do TST confirmasse, em 2005, a recepção da Lei 5.811/1972. A nova emenda trará tentativas de rediscutir essa jurisprudência, mas os fundamentos da súmula saem reforçados do novo texto. Se a lei especial dos petroleiros sobreviveu a uma Constituição que limitava a seis horas os turnos ininterruptos de revezamento, com mais razão subsiste diante de uma emenda que reconhece expressamente os regimes diferenciados estabelecidos em lei e reserva à legislação a disciplina de sua duração e de seus repousos. O grau de exposição dependerá, ainda assim, da conduta adotada nos próximos meses, e as empresas que repactuarem os Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) até 16 de dezembro de 2026, explicitando a compensação cíclica, chegarão a eventual contencioso em posição substancialmente mais sólida. No plano administrativo, a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego tende a adotar leituras literais do novo texto enquanto não sobrevier regulamentação específica, o que recomenda manter a documentação das escalas e dos instrumentos coletivos pronta para sustentar a defesa em eventual autuação.

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2. A incompatibilidade logística e a compensação por ciclo

Na escala tradicional de 14 dias de embarque por 14 dias de folga (14×14) sob turnos de 12 horas, a apuração do trabalho não ocorre na semana isolada de sete dias, mas pelo ciclo completo de 28 dias. Nesse arranjo, o trabalhador realiza 168 horas por ciclo (equivalente ao divisor de 180 horas em meses de 30 dias) e desfruta de cerca de 182 dias integrais de descanso por ano em casa, contra aproximadamente 104 dias de repouso no regime geral 5×2. O módulo mensal de 180 horas fica, aliás, abaixo do divisor de 200 horas associado à jornada de 40 horas semanais, de modo que o regime de embarque, apurado pelo ciclo, já se acomoda ao teto definitivo da emenda.

Tentar impor a concessão de dois dias de descanso dentro da semana em que o profissional está confinado na plataforma desestruturaria a operação. O planejamento de turmas se tornaria inexequível, pois exigiria um aumento do contingente a bordo acima dos limites normativos de People on Board (POB) e da capacidade dos camarotes, além de multiplicar os voos de helicóptero e a exposição do trabalhador aos riscos do deslocamento, resultado oposto ao objetivo protetivo da emenda. O próprio relator da matéria no Senado, senador Omar Aziz, reconheceu em plenário a impossibilidade de exigir do trabalhador de plataforma o retorno semanal à terra para gozar dois dias de descanso. Nos grandes polos internacionais de águas profundas, como o Mar do Norte, o Golfo do México e a África Ocidental, escalas de 14×14, 21×21 e até 28×28 são praticadas de forma consolidada, sob padrões internacionais de segurança e de descanso. A regulamentação brasileira precisa assegurar a continuidade desses modelos diferenciados que garantem a competitividade do país diante do mercado internacional.

3. A adequação coletiva até 16 de dezembro e o Tema 1.046 do STF

Diante do prazo que expira em 16 de dezembro de 2026, a repactuação preventiva dos ACTs é a ferramenta mais eficaz para reduzir a exposição a questionamentos. O setor conta com os incisos XIII e XIV do artigo 7º da Constituição, que desde 1988 autorizam a compensação de horários e os turnos de revezamento superiores a seis horas mediante negociação coletiva, e com o novo § 3º do mesmo artigo, que reserva à lei a disciplina da duração do trabalho e dos repousos nos regimes diferenciados, campo já ocupado pela Lei 5.811/1972. A esses fundamentos soma-se a tese de repercussão geral do Tema 1.046 do STF, que confirmou a validade de normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

As minutas de aditivos aos ACTs vigentes devem reconhecer formalmente o regime de embarque, seja 14×14, 21×21, 28×28 ou equivalente, como modalidade diferenciada fundada, conforme o caso, na Lei 5.811/1972 ou nos artigos 248 a 252 da CLT e na MLC/2006. Deve-se declarar expressamente que o segundo dia de repouso semanal instituído pela Emenda Constitucional nº 141/2026 já se encontra absorvido e quitado no período de folga desembarcada. Além disso, é fundamental pactuar que a apuração da jornada ocorre exclusivamente pelo ciclo completo da escala e preservar os divisores históricos do regime, declarando que as parcelas pré-fixadas expressam o valor global negociado para a escala. O aditivo não cria a compensação, que é inerente ao regime de embarque e preexiste à emenda, mas a torna expressa e reduz o espaço para interpretações literais.

4. Mobilização institucional e a PEC paralela dos regimes especiais

A sustentação da Lei 5.811/1972 ampara-se na recepção já reconhecida pela Súmula 391 e no princípio da especialidade, acolhido pelo artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), segundo o qual a norma geral superveniente não afasta a disciplina especial anterior. Contudo, para além da adequação negocial imediata, a segurança jurídica definitiva exige atuação institucional. Entidades representativas do setor vêm atuando junto ao Congresso Nacional em favor da lei prevista no § 3º do artigo 7º da Constituição e da PEC paralela anunciada pelo líder do MDB no Senado, senador Eduardo Braga, destinada a inserir de forma expressa no texto constitucional os regimes diferenciados dos setores de funcionamento contínuo, entre eles o trabalho embarcado.

A aplicação do fim da escala 6×1 não pode converter-se em ameaça à viabilidade das operações marítimas. Preservar o arcabouço especial do setor offshore e adequar os Acordos Coletivos até 16 de dezembro de 2026 é condição indispensável para manter a segurança jurídica dos investimentos e a soberania energética do Brasil.

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