ANP debate revisão da Resolução 852/2021 e propõe novas regras para armazenagem em refinarias

Audiência pública avalia requisitos para uso de tancagem de produtores por terceiros, segregação contábil e prazos de adequação para cessão de espaço na infraestrutura de combustíveis

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) realizou audiência pública para discutir a revisão da Resolução ANP nº 852/2021, norma que estabelece o arcabouço regulatório para a produção, comercialização, armazenamento e prestação de serviços por produtores de derivados de petróleo e gás natural. O foco da minuta de alteração está na prestação de serviços de armazenagem a terceiros, buscando organizar as condições operacionais e regulatórias para a utilização da infraestrutura de tancagem nas refinarias e unidades de processamento.

A proposta de revisão, que passou por consulta pública de 45 dias com o recebimento de 133 contribuições do setor produtivo, foca nas exigências para que produtores possam armazenar combustíveis que não foram gerados em suas próprias instalações, como biocombustíveis (etanol e biodiesel) e derivados importados ou adquiridos de outros agentes.

Exigência de terminal dedicado e separação de centros de custos

As mudanças concentram-se no artigo 26 da resolução. Embora o texto mantenha a autorização para que o produtor preste serviço de armazenagem de forma não discriminatória para volumes de sua própria produção, a inclusão de novos dispositivos impõe condicionantes estritas quando a operação envolver produtos de terceiros.

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Pela nova regra, os tanques destinados à armazenagem de produtos não fabricados na unidade deverão ser formalmente designados e regulados como terminal, sujeitando-se às normas vigentes para essa atividade. No caso de tanques interligados por dutos a terminais adjacentes, a ANP permitirá a operação simultânea como instalação produtora e terminal, desde que sejam cumpridos os requisitos das Resoluções ANP nº 852/2021 e nº 52/2015.

Outro ponto de atenção para o mercado é a exigência de segregação contábil: quando a instalação produtora e o terminal forem geridos pela mesma pessoa jurídica, a empresa terá de manter centros de custos estritamente separados nos demonstrativos contábeis para evitar subsídios cruzados entre a atividade de produção e a de movimentação/terminal.

A relevância da construção regulatória conjunta para o ecossistema de abastecimento e logística nacional foi sublinhada pela diretora da ANP, Symone Araújo: “A diversidade das manifestações demonstra a relevância do tema para a logística de combustíveis e contribui para que a Agência possa avaliar os diferentes impactos da proposta sob as perspectivas regulatória, operacional, concorrencial e de abastecimento”, destacou a diretora.

Regra de transição e adequação via TAC para contratos vigentes

A minuta regulatória também promove a substituição integral do artigo 42. A nova redação estabelece uma regra de transição para as autorizações de cessão de espaço vigentes que foram concedidas sob a antiga Resolução ANP nº 16/2010.

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Essas autorizações poderão ser prorrogadas por até dois anos, condicionadas à assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) entre o produtor e a ANP. O compromisso prevê um prazo de até seis meses, a contar da publicação da nova resolução, para que o agente adeque formalmente suas instalações às exigências do artigo 26.

Após a consolidação dos aportes recebidos na audiência e a análise das 133 contribuições técnicas, o texto passará pela avaliação jurídica da Procuradoria Federal junto à ANP antes da deliberação final pela Diretoria Colegiada da agência.

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