Decisão liminar em favor de consórcio de petroleiras reconhece desvio de finalidade na MP 1.340/2026; magistrado aponta que caráter arrecadatório do tributo exige observância à anterioridade.
Uma decisão liminar proferida pela 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro suspendeu a exigibilidade do Imposto de Exportação incidente sobre as operações de grandes petroleiras que atuam no país. O despacho, assinado pelo juiz federal Humberto de Vasconcelos Sampaio na tarde de terça-feira (7/4), atende a um mandado de segurança coletivo impetrado pelas empresas TotalEnergies, Repsol Sinopec, Petrogal, Shell e Equinor.
O centro da disputa jurídica reside na Medida Provisória nº 1.340/2026, que instituiu uma alíquota de 12% sobre as exportações de óleo bruto de petróleo e minerais betuminosos. As companhias alegam que a medida viola princípios constitucionais básicos, como a segurança jurídica e a anterioridade tributária, ao utilizar um imposto tipicamente extrafiscal para fins meramente fiscais.
Desvio de finalidade e natureza arrecadatória
A fundamentação da decisão destaca que a dispensa constitucional do princípio da anterioridade para o Imposto de Exportação pressupõe sua função de regulação de mercado e política cambial. Contudo, o texto da própria MP 1.340/2026 prevê que a receita será destinada ao “atendimento das necessidades fiscais emergenciais da União”.
Ao analisar o conflito entre a natureza do tributo e a destinação dos recursos, o juiz Humberto de Vasconcelos Sampaio observou que a própria exposição de motivos da norma confessa o objetivo de gerar receita para o Tesouro: “A instituição da alíquota de 12% tem finalidade primordialmente arrecadatória, destinada a financiar despesas estatais, sem qualquer relação com política cambial, equilíbrio da balança comercial ou regulação do mercado externo.”
O magistrado reforçou que, quando o Estado altera a finalidade de um tributo extrafiscal para torná-lo um instrumento de incremento de arrecadação, ele deve se submeter às limitações constitucionais do poder de tributar.
Suspensão imediata e proteção contra sanções
A liminar suspende a cobrança do imposto para as operações realizadas pelas empresas a partir de 12 de março de 2026, data de início da vigência da medida provisória. Além da suspensão financeira, a decisão blinda as petroleiras contra medidas restritivas decorrentes do não pagamento do tributo agora suspenso.
Na avaliação do magistrado, a manutenção da cobrança imediata representaria um risco à competitividade das operadoras no mercado global: “O perigo da demora também se encontra presente, uma vez que a exigência imediata do tributo pode gerar prejuízos irreversíveis às impetrantes, afetando sua competitividade internacional e sua capacidade financeira.”
Com a decisão, as autoridades coatoras da Receita Federal e da Fazenda Nacional devem ser notificadas para prestar informações no prazo legal. O caso deve seguir para análise de mérito, mas já estabelece um precedente relevante para outras operadoras que buscam questionar a carga tributária imposta sobre a exportação de hidrocarbonetos no Brasil.



