LRCAP 2026: EPP contesta tese de ‘dupla contagem’ de patrimônio na ANEEL

Empresa questiona critérios aplicados pela Comissão de Leilão e pleiteia habilitação global ou individual de consórcios que somam 1,7 GW

A Evolution Power Partners (EPP) protocolou um recurso (Arq.1 e Arq.2) administrativo junto à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) contra a inabilitação de seis consórcios liderados pela empresa no Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência (LRCAP 2026). A decisão da Comissão Permanente de Leilões (CPL), fundamentada no Despacho nº 1.945/2026 e na Nota Técnica nº 20/2026-CPL/ANEEL, rejeitou a qualificação econômico-financeira dos consórcios ION I, ION II, ION III a, ION III b, ION IV e ION V a.

A contestação da EPP gira em torno dos critérios contábeis e jurídicos adotados pela CPL, que apontou uma suposta “dupla contagem” de patrimônio líquido (PL) decorrente de equivalência patrimonial entre as empresas coligadas e controladas dos consórcios. A liderança dos projetos solicita a reversão total da inabilitação ou, subsidiariamente, a análise da habilitação individual de cada consórcio até o limite de sua capacidade financeira. O montante disputado envolve 1,7 Gigawatts (GW) de potência em Usinas Termelétricas (UTEs) a gás natural, carvão mineral e UHEs, o que representa cerca de 20% de toda a carga de novos empreendimentos leiloados.

O nó da equivalência patrimonial e a vinculação ao edital

O ponto central da controvérsia técnica baseia-se na aplicação do Método de Equivalência Patrimonial (MEP), previsto pelo artigo 248 da Lei das S.A. e pelas normativas contábeis CPC 18 e 35. De acordo com o recurso elaborado pelo escritório Bianco Leal Advogados Associados, a CPL argumentou que o balanço da consorciada BEP Brazilian Energy Participações S.A. reflete o PL proporcional da EPP na rubrica “Investimentos em Controladas e Coligadas”, o que exigiria um desconto para evitar a sobreposição de garantias nos compromissos cumulativos do certame.

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A defesa alega que o edital do LRCAP 2026 foi silente em relação a qualquer expurgo ou necessidade de consolidação de ativos intercompany. Em sua manifestação legal, o advogado Bruno Bianco Leal enfatiza que o instrumento convocatório estabeleceu que o patrimônio líquido do consórcio é simplesmente o somatório ponderado dos PLs individuais de cada integrante: “O Edital não introduziu nenhuma regra de consolidação, nenhuma exclusão de ativos intercompany, nenhum ajuste por participações cruzadas. Qualquer metodologia de expurgo que vá além do texto editalício representa criação unilateral de requisito novo pela Administração, o que o ordenamento proíbe expressamente.”

Adicionalmente, os consórcios indicam que o próprio Sistema de Gerenciamento de Leilões (SGL) da ANEEL realizou o cálculo automatizado dos índices sem promover deduções por participações societárias cruzadas, mesmo após os proponentes sinalizarem formalmente a existência de grupo econômico na plataforma de envio.

Presunção de veracidade e a validação via SPED

A defesa da EPP rebateu a argumentação da comissão de licitação quanto à necessidade de apresentar documentos adicionais de lastro para operações contábeis específicas, como aumentos de ativos e registros de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC). O recurso aponta que a legislação federal restringe as exigências de habilitação à apresentação formal do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis.

O corpo jurídico destaca o papel do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) como atestado máximo de regularidade fiscal e contábil perante a Fazenda Pública, o que confere presunção de fidedignidade aos lançamentos subscritos por contadores e diretores. O advogado Bruno Bianco Leal reforça que a própria comissão reconheceu textualmente a ausência de irregularidades estruturais nos documentos apresentados: “Neste ponto, é importante aduzir que essa Comissão não está apontando inconsistência no balanço patrimonial da Aracati Geração de Energia Ltda., mas tão somente de que não foi apresentado documento que ateste essas operações contábeis e que permita a essa Comissão, como responsável pela aferição das condições de habilitação, ter o necessário convencimento das informações e documentos apresentados.”

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Para suprir o critério de convencimento da autarquia sem ferir cláusulas de confidencialidade de negócios privados, os consórcios anexaram ao recurso laudos de auditoria independente e balanços intermediários atualizados até 30 de abril de 2026, comprovando que os AFACs questionados já foram convertidos em capital social integralizado.
Proporcionalidade e interesse público no certame

Outro pilar da contestação é o impacto da inabilitação “conglobante” sobre empresas que não registraram qualquer ressalva técnica por parte da CPL. Empresas consorciadas como a GNPW Participações S.A., Porto Norte Fluminense S.A. e Santa Clara Geração de Energia SPE Ltda. foram consideradas plenamente aptas em suas respectivas análises de habilitação técnica e fiscal.

A peça recursal argumenta que derrubar a totalidade dos blocos por conta de questionamentos direcionados ao PL das empresas líderes viola o princípio da proporcionalidade administrativa previsto na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). O representante legal dos consórcios e da empresa-líder, Elizeu Batista Campos, sustenta a relevância da manutenção dos lances vencedores para o equilíbrio estrutural do Sistema Interligado Nacional (SIN): “A inabilitação global de consórcios é medida mais gravosa do que o necessário para tutelar o interesse público. O interesse público, aliás, aponta em direção contrária: a contratação de capacidade de geração em condições competitivas, mediante certame já concluído na fase de lances, é do mais alto interesse nacional. Ressalte-se: em termos numéricos os projetos arrematados pelos consórcios recorrentes computam 1,7 Gigawatts, o que representa praticamente 20% de toda a carga energética leiloada para novos empreendimentos, que serão fundamentais para garantir segurança para o sistema elétrico brasileiro.”

O recurso aguarda a avaliação da Comissão Permanente de Leilões para fins de retratação. Caso a decisão seja mantida, o processo seguirá para o encaminhamento definitivo e julgamento na Diretoria Colegiada da ANEEL, cujo desfecho poderá estabelecer um precedente importante para a modelagem financeira e a qualificação de grupos econômicos em futuros leilões estruturais do setor elétrico.

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