Por Carlos Bender, advogado sênior no Vieira Rezende e bacharel em Ciências Contábeis
Em meio a um novo movimento do Governo Federal para conter o preço dos combustíveis, em razão da guerra no Oriente Médio, foi editada a Medida Provisória nº 1.340/2026, que reacende um tema sensível para o setor de óleo e gás: a tributação das exportações de petróleo.
A medida institui Imposto de Exportação incidente sobre operações com óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, com efeitos imediatos, como parte de um pacote econômico mais amplo que também inclui a desoneração do diesel e a concessão de subvenções ao setor.
Embora inserida em um contexto de política econômica voltada à redução de preços no mercado interno, a iniciativa traz impactos relevantes para um dos principais segmentos da pauta exportadora brasileira, além de levantar questionamentos importantes quanto aos limites jurídicos da utilização do Imposto de Exportação.
É nesse cenário que se intensifica o debate — não apenas sobre os efeitos econômicos da medida, mas também sobre sua compatibilidade com o desenho constitucional do tributo e com precedentes recentes envolvendo o setor.
O Imposto de Exportação como instrumento de política econômica e seus impactos no setor
Nos termos da Medida Provisória, a cobrança do Imposto de Exportação possui vigência imediata. Esse aspecto decorre do próprio regime constitucional do tributo, previsto no art. 153, II, da Constituição Federal, que o insere no conjunto de instrumentos voltados à regulação do comércio exterior e lhe confere natureza predominantemente extrafiscal. Por essa razão, admite-se a alteração de suas alíquotas pelo Poder Executivo com produção imediata de efeitos.
No caso concreto, a justificativa apresentada pelo Governo Federal foi a necessidade de compensar a perda de arrecadação decorrente da desoneração do diesel, de modo a viabilizar o pacote de medidas voltado à redução do preço do combustível no mercado interno em razão da guerra no Oriente Médio.
A adoção de uma medida com efeitos imediatos ganha especial relevância quando considerada a posição do petróleo bruto na pauta exportadora brasileira. Trata-se de um dos principais produtos exportados pelo país, sendo que mais da metade da produção nacional é destinada ao mercado externo. Nesse contexto, a incidência de um Imposto de Exportação de 12% sobre esse volume tende a produzir impactos diretos sobre a rentabilidade das operações e sobre a dinâmica de investimentos no setor.
Esse quadro se torna ainda mais sensível diante das projeções de investimentos bilionários para a indústria de petróleo e gás no Brasil ao longo da próxima década. Soma-se a isso a questão da competitividade internacional, uma vez que a tributação de exportações de petróleo não constitui prática comum entre grandes produtores globais, o que pode afetar a posição das empresas que atuam no país e influenciar a percepção de estabilidade regulatória por parte de investidores estrangeiros.
Mudanças abruptas no regime tributário tendem a gerar incerteza jurídica, sobretudo em um ambiente que exige previsibilidade para a realização de investimentos de longo prazo em atividades de exploração e produção. Essa preocupação se torna ainda mais relevante no contexto atual, em que a própria reforma tributária assegurou a manutenção do principal regime aplicável ao setor até 31 de dezembro de 2040, reforçando a expectativa legítima de estabilidade regulatória e a centralidade da segurança jurídica na tomada de decisões de investimento.
Relevância econômica do setor de O&G e o histórico de medidas fiscais controvertidas
Historicamente, o setor de O&G sempre representou um pilar estratégico da economia brasileira, contribuindo para o crescimento econômico, geração de empregos e arrecadação tributária. Segundo dados do IBP, “representando cerca de 17% do PIB industrial, o setor atrai investimentos e fortalece a segurança energética do país, produzindo atualmente mais de 4,3 milhões de barris de petróleo e gás por dia. O Brasil é o 8º maior produtor e consumidor de petróleo do mundo, além de possuir o 9º maior parque de refino. A produção nacional e a exportação de derivados consolidam o país como um player global relevante, enquanto o setor garante eficiência, segurança e preocupação ambiental em todas as etapas da cadeia.”
Falando especificamente sobre exportações, as operações geraram receitas superiores a US$ 57 bilhões em 2024 e um superávit de mais de US$ 110 bilhões desde 2020. O Brasil se mantém como exportador líquido, com saldo superior a 1 milhão de barris/dia, resultado de décadas de abertura do mercado de Exploração & Produção (E&P), gás natural e refino, atraindo novos agentes e investimentos.
Em razão das riquezas geradas pelo setor, com impactos relevantes na geração de empregos e no financiamento de áreas como educação, saúde e políticas sociais, observa-se, de forma recorrente, a adoção de medidas direcionadas às empresas do segmento com finalidade eminentemente arrecadatória, nem sempre acompanhadas do necessário respaldo constitucional ou legal.
No âmbito dos estados, por exemplo, em mais de uma oportunidade, foram instituídas Taxas incidentes sobre Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás, sem que o valor cobrado tivesse qualquer vinculação com a atividade que se pretendia taxar.
No Rio de Janeiro, por exemplo, com a publicação da Lei Estadual nº 7.182/15, que instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás – TFPG, o caso foi levado ao Supremo Tribunal Federal, através da Ação direta de Inconstitucionalidade nº 5408, ajuizada pela Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás – ABEP.
O desfecho foi favorável aos Contribuintes Fluminenses com a verificação, pelo STF, de vício material na norma, culminando com o julgamento procedente do pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.182/2015.
A própria instituição do Imposto de Exportação sobre petróleo não é inédita. Em 2023, a MP nº 1.163 instituiu IE de 9,2% sobre exportações de petróleo bruto, com objetivo semelhante de compensação fiscal.
A medida enfrentou forte resistência do setor, principalmente em razão da ausência de diálogo com os principais players do mercado, tendo levado, inclusive, ao ajuizamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade perante o Supremo.
Além disso, empresas do setor ingressaram com ações judiciais questionando a cobrança, sustentando que o imposto teria sido utilizado com finalidade arrecadatória, e não como instrumento de regulação do comércio exterior.
Em 2025, decisões do TRF da 2ª Região reconheceram a ilegalidade da cobrança do Imposto de Exportação instituído em 2023, em ações movidas por empresas do setor. Na ocasião, foi assegurada a aplicação do princípio da anterioridade, previsto no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal, o que levou ao reconhecimento da indevida exigência do tributo. Como consequência, foi afastada a cobrança e garantido o direito à restituição dos valores eventualmente pagos, considerando que a exigência estava originalmente prevista até 30 de junho daquele ano.
Embora ainda pendentes de trânsito em julgado, em razão da interposição de recursos pela União aos Tribunais Superiores, tais decisões reforçam o debate jurídico acerca dos limites de utilização do Imposto de Exportação.
Cumpre observar, contudo, que, diferentemente da exação instituída em 2023, cuja finalidade era essencialmente arrecadatória, a medida atual, quando analisada no contexto do pacote econômico em que se insere, também apresenta contornos extrafiscais, na medida em que busca influenciar o preço dos combustíveis e, por consequência, a dinâmica inflacionária.
Conclusão
A instituição do Imposto de Exportação de 12% sobre o petróleo bruto representa uma mudança relevante no ambiente tributário do setor de Oil & Gas no Brasil, que deve ser acompanhada de perto pelas empresas que atuam no segmento.
A exigência imediata do tributo, associada ao regime constitucional aplicável a exações de natureza extrafiscal, intensifica seus efeitos sobre as operações em curso e evidencia o principal ponto de tensão da medida, que reside na definição de sua natureza, isto é, na distinção entre um instrumento legítimo de intervenção econômica e uma exação com finalidade predominantemente arrecadatória.
Inserida em um pacote voltado à redução do preço do diesel, a iniciativa projeta impactos que vão além do curto prazo, alcançando a dinâmica de investimentos e a percepção de segurança jurídica em um setor estratégico para o país.
Nesse contexto, caberá ao Judiciário, uma vez provocado, definir se tais medidas devem ser analisadas de forma isolada, isto é, se o Imposto de Exportação deve, por si só, atender a uma finalidade extrafiscal, ou se é admissível a sua utilização imediata, com finalidade arrecadatória, quando inserido em um conjunto mais amplo de medidas voltadas à intervenção econômica.



