Procuradoria equipara subsidiária integral a SPE em análise patrimonial da UTE Monte Fuji, preservando proposta com deságio de quase 20%
O desfecho do Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência (LRCAP 2026) ganhou um novo capítulo jurídico estruturante. A Procuradoria Federal junto à Aneel (PF-Aneel) emitiu o Parecer nº 00132/2026/PFANEEL/PGF/AGU recomendando o acolhimento do recurso administrativo do Consórcio EBrasil/Celne. O grupo havia sido inabilitado na fase de análise documental pela Comissão Permanente de Leilões (CPL), mas obteve manifestação favorável para reverter a decisão com base na equivalência societária e nos princípios da razoabilidade e da modicidade tarifária.
O consórcio apresentou a proposta vencedora para o Produto Potência Termelétrica 2028 com o projeto da UTE Monte Fuji (290,613 MW). A oferta registrou o preço de R$ 2.323.009,12/MW ao ano, o que representou um deságio de 19,9%, um dos maiores descontos da disputa para o início de suprimento em 2028.
O impasse contábil e o rigor editalício da CPL
A desclassificação inicial promovida pela CPL, formalizada em maio de 2026, baseou-se na aplicação estrita do item 11.8.2.6.2 do edital do certame. Para empreendimentos desse porte, cujos investimentos estimados junto à Empresa de Pesquisa Energética (EPE) alcançam R$ 1,564 bilhão, as regras exigem a comprovação de um Patrimônio Líquido (PL) consolidado mínimo de 10% do valor global (R$ 156,4 milhões), além de exigir que cada empresa integrante comprove capacidade financeira individual proporcional ao seu percentual de participação.
O entrave técnico concentrou-se na Centrais Elétricas do Nordeste (Celne), parceira minoritária com 1% de participação no arranjo. Pela métrica editalícia, a Celne deveria demonstrar individualmente um PL mínimo de R$ 1,564 milhão. Como suas demonstrações contábeis fecharam o exercício de 2025 com R$ 954.714,72, a comissão apontou um deficit formal de R$ 609.285,28, resultando na inabilitação do grupo.
Equivalência econômica e aplicação analógica de SPE
Ao avaliar o recurso, a subprocuradora-geral Fábia Mara Felipe Belezi indicou que o formalismo excessivo não deve se sobrepor à segurança econômico-financeira real do projeto e ao interesse público. O fundamento central da análise jurídica considerou a robustez da líder do consórcio, a Eletricidade do Brasil S.A. (EBrasil), que detém 99% do capital e apresenta, isoladamente, um patrimônio líquido de R$ 318,648 milhões, montante que cobre 203,7% de toda a exigência financeira estipulada para o projeto.
Mais do que o saldo consolidado, a engenharia societária do grupo determinou a inclinação do parecer. Sendo a Celne uma subsidiária integral com 100% de suas quotas controladas em linha direta pela própria EBrasil, a Procuradoria identificou simetria com as Sociedades de Propósito Específico (SPEs). Pelo item 11.8.2.6.3 do edital, as SPEs possuem autorização expressa para utilizar o balanço patrimonial de suas controladoras para fins de qualificação. O órgão aplicou a analogia ao caso concreto, amparado por precedentes da própria Diretoria Colegiada da autarquia, como o estabelecido no Leilão de Transmissão nº 01/2020, onde as duas estruturas corporativas foram equiparadas para afastar barreiras artificiais à competitividade.
A subprocuradora-geral Fábia Mara Felipe Belezi destacou na manifestação técnica: “As peculiaridades do caso concreto revelam que a relação existente entre EBRASIL e CELNE refletem a mesma lógica econômica admitida pelo Edital às SPEs. Afinal, em ambos os casos, há identidade of controle e estrutura patrimonial, circunstâncias que afastam qualquer risco de insuficiência financeira para implantação do empreendimento.”
Mitigação de riscos sistêmicos e segurança setorial
O parecer técnico pondera que o suposto deficit individual da Celne representa apenas 0,039% do investimento global projetado para a UTE Monte Fuji, uma margem considerada irrelevante diante da solidez financeira demonstrada pela matriz. Do ponto de vista regulatório, o arcabouço dos certames de energia possui características setoriais próprias, regidas prioritariamente pelas Leis nº 9.074/1995 e nº 10.848/2004, restando à Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) um papel de aplicação subsidiária.
A manifestação reforça que o rigor na cobrança de balanços individualizados visa coibir consórcios artificiais ou empresas sem lastro financeiro que tentem assumir grandes obras de infraestrutura. No modelo EBrasil/Celne, o risco sistêmico de inadimplência foi considerado nulo. O parecer conclui que a validação da proposta protege o ambiente concorrencial e atua diretamente em favor do consumidor final por meio da modicidade tarifária. O documento recebeu aprovação do procurador-geral Eduardo Estevão Ferreira Ramalho e segue para a deliberação final da Diretoria Colegiada da Aneel.



