Pedido de vista do ministro Nunes Marques suspende julgamento com repercussão geral; placar atual de 5 a 1 favorece tese de que subvenção da União não deve integrar base de cálculo do tributo estadual.
O setor elétrico brasileiro e as secretarias de fazenda estaduais aguardam com expectativa a definição de um imbróglio tributário que pode impactar o equilíbrio econômico-financeiro das concessões. Nesta terça-feira (28/4), o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a inclusão da subvenção econômica da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) na base de cálculo do ICMS foi novamente interrompido.
O ministro Kassio Nunes Marques solicitou vista dos autos, suspendendo a sessão virtual que se encerraria nesta data. O caso, que possui natureza de repercussão geral, é um dos mais sensíveis para o segmento de distribuição, pois define se o valor repassado pela União às concessionárias para compensar descontos dados a consumidores de baixa renda deve ser tributado pelos Estados.
O Conflito de Teses: Indenização vs. Composição de Preço
A disputa jurídica chegou à Suprema Corte após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) validar a cobrança em São Paulo, sob o argumento de que a subvenção compõe o preço final da energia. No entanto, o Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp) contesta essa visão, sustentando que o repasse federal tem natureza indenizatória, visando apenas recompor a receita da distribuidora afetada por uma política pública federal.
O relator da matéria, ministro Cristiano Zanin, lidera a corrente que defende a exclusão do imposto. Ao fundamentar seu posicionamento favorável ao setor elétrico, o magistrado destacou a natureza jurídica da verba: “A subvenção não representa preço, tarifa, nem receita própria da operação mercantil. Não é um elemento integrante do negócio jurídico de fornecimento de energia elétrica, embora seja um desdobramento regulatório. Na verdade, a subvenção é uma receita alheia à operação de circulação de mercadoria.”
Zanin argumentou ainda que a concessionária atua como mera executora de uma política de Estado, e que o valor recebido da União não é uma contraprestação pelo consumo, mas uma ferramenta de manutenção do equilíbrio do contrato de concessão. Até o momento, os ministros Cármen Lúcia, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli acompanharam este entendimento.
A Divergência e a Lei Kandir
Por outro lado, o ministro Flávio Dino abriu a divergência, apresentando uma interpretação estritamente voltada à legislação tributária nacional. Para Dino, o fato de a União custear parte da fatura não altera a materialidade da operação mercantil.
Ao analisar a estrutura tarifária sob a ótica da Lei Kandir, o magistrado pontuou sua interpretação sobre a base de cálculo: “A subvenção integra o valor da operação relativa à circulação de mercadoria, ou seja, compõe o preço da operação de fornecimento de energia elétrica. O valor da subvenção é inerente à operação mercantil, tratando-se de um componente indireto do preço da energia elétrica fornecida pelas concessionárias.”
Impacto Regulatório e Próximos Passos
Para as distribuidoras, a inclusão do ICMS sobre a subvenção criaria um “imposto sobre o subsídio”, elevando o custo de operação e potencialmente gerando pressão por reajustes tarifários futuros para cobrir essa nova carga tributária. Atualmente, o repasse da União, regido pela Lei 10.604/2002, é o que garante que a baixa renda tenha acesso à energia sem que o custo da gratuidade seja repassado aos demais consumidores via conta de luz (CDE).
Com o pedido de vista, não há data prevista para a retomada do julgamento. Quando o caso retornar ao plenário, Nunes Marques e os demais ministros que ainda não votaram decidirão se mantêm a maioria formada por Zanin ou se o entendimento de Dino ganhará força, redefinindo a arrecadação dos estados sobre as políticas sociais de energia.


