Novo marco legal sistematiza a “colcha de retalhos” normativa, prepara a abertura total do mercado livre e introduz figuras inéditas como o Supridor de Última Instância (SUI)
O setor elétrico brasileiro atravessa um dos períodos de transformação regulatória mais profundos das últimas décadas. A promulgação da Lei nº 15.269/2025 não é apenas um novo conjunto de regras; é um ponto de inflexão que busca consolidar debates de mais de dez anos sobre a modernização do marco legal. O objetivo é claro: adaptar um sistema desenhado originalmente para hidrelétricas a uma nova realidade de fontes variáveis, armazenamento e empoderamento do consumidor.
Débora Yanasse, sócia da área de Energia do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown, observa que este movimento atual resgata a necessidade de reformas estruturais que não eram vistas desde a virada do milênio. Ao contextualizar o peso histórico deste momento e a necessidade de evolução da matriz, a especialista aponta para o retrovisor.
“Essa movimentação intensa ocorreu há mais de 20 anos, em 2004, quando se instituiu o modelo de leilões por menor preço para incentivar a expansão da geração e a diversificação da matriz, estrutura muito dependente de hidrelétricas”, afirma.
O fim da “colcha de retalhos” normativa
Desde a reforma de 2004, o arcabouço regulatório sofreu sucessivas atualizações pontuais, como a Consulta Pública nº 33 e a Lei nº 14.300 (Marco da GD). Entretanto, essa evolução ocorreu de forma fragmentada. Segundo Débora Yanasse, essa desorganização legislativa criou barreiras invisíveis para a operação e para novos entrantes.
Ao analisar a complexidade acumulada que a nova lei tenta simplificar, a advogada destaca. “A legislação do setor virou uma verdadeira ‘colcha de retalhos’, com dezenas de leis, decretos e regulações da ANEEL e do MME, o que torna o entendimento e a aplicação das regras bastante complexos.”
A nova Lei nº 15.269/2025 atua, portanto, como uma tentativa de costurar esses retalhos, trazendo maior segurança jurídica em temas sensíveis como a abertura do mercado e a alocação de encargos setoriais.
Mercado Livre: Autonomia com responsabilidade
Um dos pilares da nova lei é o cronograma para a abertura gradual do mercado livre para a baixa tensão. O modelo prevê que, eventualmente, até o consumidor residencial possa escolher seu fornecedor, mudando radicalmente o papel tradicional das distribuidoras.
Ao detalhar essa transição para um modelo de varejo de energia, Débora Yanasse explica. “A ideia é que, no futuro, todos os consumidores possam escolher seu fornecedor de energia, como já ocorre em mercados maduros. A distribuidora continua essencial, mas passa a atuar principalmente como prestadora do serviço de distribuição, enquanto o fornecimento pode ser feito por geradoras ou comercializadoras.”
A especialista faz um alerta importante: a liberdade de escolha vem acompanhada de riscos de mercado que antes ficavam diluídos na tarifa cativa. Para Yanasse, a transparência e a instrução dos novos agentes serão fundamentais para evitar crises de inadimplência ou desinformação. “Quem migra passa a assumir riscos de contratação e de exposição à volatilidade de preços. Por isso, a educação do consumidor e a transparência serão fundamentais”.
O “nó” do Curtailment e a Segurança Sistêmica
A lei também tenta endereçar o curtailment (corte de geração), problema que aflige geradores eólicos e solares devido a restrições de rede. No entanto, a solução trazida pela nova legislação é considerada restritiva por muitos agentes. Débora Yanasse explica que a indenização está condicionada a critérios estritos de confiabilidade, excluindo cortes por falta de demanda.
Sobre o impacto desse ponto para o apetite dos investidores, ela pondera. “Isso tem gerado forte impacto financeiro nos agentes e travado novos investimentos”, afirma a sócia do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown, observando que o tema já enfrenta judicializações, ainda sem decisões favoráveis aos empreendedores até o momento.
Para mitigar riscos de descontinuidade no fornecimento em um mercado totalmente aberto, a lei introduz o Supridor de Última Instância (SUI). Esta figura inédita no Brasil garantirá o suprimento a consumidores que ficarem descontratados no ambiente livre, funcionando como um “colchão de segurança” para a estabilidade do sistema.
Agenda de 2026: Armazenamento e Teto da CDE
O calendário de 2026 será marcado pelo primeiro leilão de reserva de capacidade que incluirá baterias (armazenamento), além das térmicas a gás e hidrelétricas. O mercado aguarda com ansiedade a regulação da ANEEL para esses novos ativos. Paralelamente, a criação de um teto para a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) a partir de 2027 promete ser um novo campo de batalha jurídico.
Ao analisar o peso dos subsídios na tarifa, Débora Yanasse avalia. “A CDE concentra subsídios relevantes e pressiona tarifas e inflação. O teto deve gerar controvérsias e possivelmente judicialização, sobretudo por discussões sobre direito adquirido, especialmente no âmbito da geração distribuída e da energia incentivada”, avalia.



