Abraceel vê avanço na abertura do mercado livre com regras de migração e Open Energy

Decisão da Aneel na CP 7/2025 simplifica procedimentos para consumidores, estabelece cronograma para compartilhamento de dados e reforça medidas de proteção à concorrência entre comercializadoras e distribuidoras

A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) concluiu a deliberação dos termos da Consulta Pública nº 7/2025, estabelecendo o novo arcabouço regulatório para a consolidação da abertura do mercado livre de energia aos consumidores de média e alta tensão. Avaliadas de forma positiva pela Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia (Abraceel), as medidas desburocratizam o processo de migração, fortalecem a isonomia concorrencial e instituem o conceito de Open Energy no setor elétrico brasileiro.

O pacote regulatório simplifica a transição do Ambiente de Contratação Regulada (ACR) para o Ambiente de Contratação Livre (ACL), eliminando gargalos operacionais entre consumidores, comercializadores varejistas, distribuidoras e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

Desburocratização da jornada e redução de prazos de migração

As novas regras eliminam a necessidade de denúncia prévia individual do contrato regulado por parte do consumidor. Pela nova sistemática, cabe ao comercializador varejista notificar a distribuidora local diretamente pelo sistema da CCEE no momento da adesão. O vínculo com a distribuidora é encerrado apenas com a efetiva conclusão da migração, afastando o risco de desabastecimento em caso de entraves operacionais.

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Para consumidores dos subgrupos AS (média tensão) e A4 (subterrâneo) enquadrados no modelo simplificado, o prazo regulatório de migração foi fixado em 90 dias, mantendo-se o período de 180 dias para as demais classes. As distribuidoras poderão adotar prazos menores, desde que ofereçam o benefício de forma isonômica a todos os agentes.

Além disso, exigências técnicas e readequações de medição só poderão impedir a mudança em situações específicas e comprovadas, cabendo à concessionária o prazo estrito de cinco dias úteis para verificar o atendimento aos requisitos de acesso.

Cronograma de implantação do Open Energy e plataforma da CCEE

Inspirado em melhores práticas internacionais e fundamentado em estudos apresentados pela Abraceel, o Open Energy garantirá ao consumidor o acesso padronizado aos seus dados históricos de consumo e a prerrogativa de compartilhá-los com terceiros mediante autorização formal. O cronograma foi dividido em duas fases:

  • Fase 1 (até 12 meses): Disponibilização de plataforma para acesso e download padronizado dos dados de consumo pelos próprios usuários;
  • Fase 2 (até 24 meses): Habilitação do compartilhamento de dados em tempo real por meio de interfaces de programação de aplicações (APIs) integradas.

Paralelamente, a CCEE passará a operar uma plataforma oficial de comparação de produtos e tarifas oferecidos por comercializadores varejistas, cujo acesso será integrado ao portal da Aneel na internet, ampliando a transparência na escolha de fornecedores.

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Regras estritas de Unbundling e neutralidade das distribuidoras

Em uma das frentes mais estratégicas da CP 7/2025, o regulador fixou barreiras antitruste para coibir o favorecimento de comercializadoras pertencentes aos mesmos grupos econômicos das concessionárias de distribuição (unbundling).

Entre as vedações aprovadas, destaca-se a proibição estrita do repasse de informações cadastrais e de consumo de clientes da distribuidora para sua comercializadora coligada. Fica vedado também o compartilhamento de recursos humanos e de infraestrutura física entre empresas do mesmo grupo. Caso a distribuidora conceda redução nos prazos de migração para clientes atendidos por sua coligada, a mesma celeridade deverá ser obrigatoriamente estendida a consumidores atendidos por comercializadoras concorrentes.

Embora o uso compartilhado de marca e logotipo permaneça autorizado sob critérios de transparência, a Aneel proibiu veiculações publicitárias conjuntas e a divulgação ou oferta de serviços de comercializadoras vinculadas nos canais oficiais de atendimento da distribuidora.

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