Prorrogação de subsídios à geração distribuída pode custar R$ 25 bilhões até 2045

PL 2.703/2022 propõe ampliar prazo para acesso a regras tarifárias mais favoráveis; debate envolve o rateio dos custos da rede e o impacto sobre os consumidores sem geração própria.

A prorrogação dos benefícios tarifários para novos projetos de micro e minigeração distribuída (MMGD) pode gerar um custo adicional de R$ 25 bilhões aos consumidores de energia elétrica até 2045, segundo estimativa associada ao Projeto de Lei 2.703/2022. A proposta amplia em 12 meses o prazo para que novos sistemas tenham acesso às condições de compensação previstas no regime anterior às regras de transição da Lei 14.300/2022.

O debate envolve a distribuição dos custos de uso da rede elétrica. Quando os consumidores com geração própria deixam de pagar integralmente determinadas parcelas pelo uso da infraestrutura, parte dos custos pode ser transferida aos demais usuários, conforme as regras tarifárias. A eventual extensão do benefício também afeta a transição para um modelo em que os sistemas de geração distribuída assumem gradualmente maior participação nesses custos.

Projeto altera prazo previsto no marco legal

A Lei 14.300/2022 estabeleceu que os sistemas que solicitassem acesso à distribuidora até 6 de janeiro de 2023 manteriam condições mais favoráveis de compensação até 2045. Para os projetos posteriores, a legislação definiu uma transição gradual na cobrança pelo uso da rede.

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O PL 2.703/2022 propõe estender até janeiro de 2024 o prazo para enquadramento nas regras anteriores. Com isso, novos empreendimentos poderiam preservar por mais tempo condições tarifárias mais vantajosas, ampliando o universo de beneficiários.

A estimativa de R$ 25 bilhões representa o impacto acumulado atribuído à mudança proposta, e não um custo já realizado. Sua avaliação depende das premissas utilizadas no cálculo e dos efeitos que a extensão do prazo produziria sobre a compensação de energia e o rateio dos encargos.

O projeto também trata de mudanças relacionadas às pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) e ao acesso à rede. A análise dessas disposições deve considerar a redação legislativa em discussão e sua compatibilidade com as regras vigentes.

Subsídios ampliaram a pressão tarifária

Os valores registrados no início da implantação do marco legal dimensionam o debate sobre a repartição dos custos. Em 2022, os subsídios associados à geração distribuída foram estimados em R$ 2,23 bilhões, com impacto médio de 0,8% na tarifa residencial brasileira. Em algumas áreas de concessão, a elevação teria se aproximado de 10%.

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Para 2023, a estimativa era de R$ 5,4 bilhões destinados a subsidiar aproximadamente 2,5 milhões de micro e minigeradores. O montante se aproximava dos R$ 5,5 bilhões então projetados para a Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), que atendia 16,5 milhões de famílias de baixa renda.

Os valores são históricos e não representam os montantes atuais dos subsídios. A comparação, porém, evidencia a dimensão que a política de incentivos à geração distribuída assumiu no debate tarifário, especialmente diante da necessidade de conciliar a expansão da modalidade com a modicidade das contas de luz.

A controvérsia está na distribuição dos custos e benefícios entre os consumidores. Enquanto os defensores da geração distribuída destacam a produção próxima ao consumo e a possibilidade de reduzir a energia retirada da rede em determinados períodos, os críticos da ampliação dos incentivos questionam a transferência de encargos para consumidores que não possuem sistemas próprios.

Expansão da MMGD intensificou disputa sobre incentivos

A discussão sobre a prorrogação ocorreu em um período de forte crescimento da geração distribuída. Os dados históricos do setor apontavam mais de 590 mil solicitações de conexão atendidas desde a promulgação do marco legal, somando aproximadamente 5,7 GW de potência instalada. Em relação a 2021, o volume representava aumento de 20% no número de acessos e de 10% na capacidade.

O ano de 2022 concentrou cerca de 30% das conexões e da potência instalada acumuladas pela modalidade desde 2008. A corrida para garantir o enquadramento nas regras anteriores contribuiu para gargalos pontuais nos pedidos de acesso.

Indicadores da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) citados no debate regulatório mostravam que a participação das reclamações relacionadas à MMGD no total de conexões caiu de 5,5% em 2018 para 2,8% em 2022. A redução indica uma melhora nesse indicador, mas não permite, isoladamente, concluir que todos os problemas de conexão tenham sido superados.

A expansão também ampliou a discussão sobre a competitividade entre a geração distribuída e as usinas de grande porte. Empreendimentos centralizados podem aproveitar ganhos de escala e recursos renováveis em regiões de alto potencial, enquanto sistemas distribuídos apresentam características próprias de localização e perfil de produção. A comparação econômica depende dos custos considerados, dos encargos de rede e dos benefícios efetivamente proporcionados por cada modalidade ao sistema elétrico.

Aneel regulamenta compensação e custos de rede

Em paralelo à discussão legislativa, a Aneel abriu consultas públicas em 2022 para regulamentar dispositivos da Lei 14.300/2022 e consolidar as regras do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).

A Consulta Pública 31/2022 tratou da sobrecontratação involuntária das distribuidoras e da venda de excedentes de energia no regime de geração distribuída. As Consultas Públicas 50/2022 e 51/2022 abordaram aprimoramentos operacionais e tarifários e a consolidação das normas do sistema de compensação.

A regulamentação busca compatibilizar o marco legal com a operação das distribuidoras, a alocação dos custos e o equilíbrio econômico-financeiro das concessões. Já a eventual ampliação do prazo para acesso às condições anteriores depende da tramitação do PL 2.703/2022 no Congresso Nacional.

O desfecho da proposta terá implicações para a transição tarifária da geração distribuída e para a repartição dos custos da infraestrutura elétrica entre os diferentes grupos de consumidores.

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