Superintendência de Fiscalização valida provas dos autos, refuta erro em métrica de recomposição de rede e reafirma presunção de legitimidade da fiscalização regulatória
A Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica (SFT) da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) recomendou o indeferimento do pedido de produção de prova pericial formulado pela Enel Distribuição São Paulo. A concessionária buscava a contratação de uma perícia multidisciplinar conjunta para reavaliar os indicadores de qualidade e a capacidade de resposta da rede em eventos climáticos extremos no âmbito do processo administrativo que analisa a caducidade do Contrato de Concessão nº 162/2008.
As diretrizes da área técnica constam no Memorando nº 416/2026-SFT/ANEEL, assinado pelo superintendente Giácomo Francisco Bassi Almeida e submetido à relatora do processo, a diretora Agnes Maria de Aragão da Costa. A fiscalização concluiu que a instrução processual reúne acervo probatório e documental suficiente, tornando a realização de uma nova perícia impertinente, além de sem previsão no rito sancionador regido pela Resolução Normativa nº 846/2019.
Prerrogativa estatal e limite do rito administrativo
Ao rebater a solicitação da distribuidora, a fiscalização ressaltou que as competências de regulação e fiscalização do setor elétrico são atribuições legais da agência e de suas conveniadas estaduais, respaldadas pelas Leis nº 9.427/1996 e nº 10.871/2004. As conclusões dos laudos regulatórios gozam de presunção de legitimidade e veracidade, que não foram afastadas pelas justificativas apresentadas pela concessionária.
Ao detalhar o rito regulatório e a garantia do contraditório sem a necessidade de nomeação de peritos externos indicados pelo agente, o corpo técnico da SFT pontuou a fundamentação legal: “Apesar de o rito sancionador da ANEEL assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a norma não prevê a hipótese de perícias técnicas indicadas pela distribuidora.”
A SFT enfatizou que a Enel SP exerceu o direito de manifestação ao longo da instrução, inclusive anexando pareceres de consultorias independentes, como Abdo, Ellery & Associados (AEA) e Alvarez & Marsal. Contudo, o pleito pericial não visava apresentar fatos novos, mas contestar o trabalho do órgão regulador.
Analisando a inutilidade de reabrir a fase instrutória sem fatos novos, os técnicos do órgão regulador reiteraram a suficiência das provas já produzidas no processo: “De acordo com o corpo técnico, a realização da perícia não acrescentaria fatos relevantes ao caso, considerando que o processo conta com “elementos técnicos, documentais e probatórios apresentados pela fiscalização e pela própria concessionária.”
Divergência na curva de recomposição do fornecimento
Um dos pontos centrais da contestação apresentada pela Enel SP diz respeito à métrica empregada pela ANEEL para calcular a recomposição do serviço em até 24 horas após o temporal de 10 de dezembro de 2025. A concessionária alegou erro material da agência ao apontar 67% de reestabelecimento, afirmando ter alcançado 80,2%.
A SFT esclareceu que a disparidade decorre de metodologias distintas e reafirmou a higidez do dado oficial. A agência adota a régua do “pico simultâneo” de consumidores interrompidos durante o evento contingencial, enquanto a concessionária considerou a soma total de ocorrências registradas ao longo do dia, incluindo desligamentos sem relação com o evento climático. A agência destacou que o critério do pico simultâneo foi aplicado de forma isonômica com outras distribuidoras do país.
Falhas estruturais operacionais superam metas formais
Embora a Enel SP defenda o cumprimento formal das metas do Plano de Recuperação do Termo de Intimação nº 49/2024 e a evolução de indicadores contínuos, a SFT ressaltou que o foco da apuração de caducidade é a capacidade de resposta contingencial em crises severas.
Inspeções de campo da ANEEL identificaram falhas operacionais graves em dezembro de 2025, tais como o emprego de veículos leves incompatíveis com a recomposição de redes danificadas, contingente de campo insuficiente, escalas inadequadas e gargalos nos canais de atendimento (call-back).
Para a fiscalização, densidade demográfica e arborização são riscos inerentes à área concedida e exigem planejamento proporcional. A SFT reafirmou que a reincidência de falhas em eventos severos evidencia o esgotamento das sanções graduais, mantendo a recomendação técnica para que a Diretoria Colegiada prossiga no julgamento da caducidade contratual.



