Tributário: STJ barra crédito de PIS/Cofins para revendedores e afasta impacto de R$ 10 bilhões no mercado de combustíveis

Por unanimidade, 1ª Seção fixa tese vinculante no Tema 1339 e valida argumento da Fazenda Nacional sobre os limites de creditamento no regime monofásico durante desonerações

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um precedente de forte impacto econômico e regulatório para o mercado de downstream brasileiro. O colegiado decidiu, por unanimidade, que os comerciantes varejistas submetidos ao regime monofásico de tributação não possuem direito à apuração ou à manutenção de créditos de PIS e Cofins sobre a compra de combustíveis adquiridos durante a vigência das desonerações fiscais instituídas em 2022.

O resultado do julgamento representa uma vitória expressiva para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). De acordo com estimativas de agentes do mercado de combustíveis, uma eventual decisão favorável aos revendedores varejistas detinha o potencial de deflagrar um impacto bilionário na arrecadação federal, estimado em aproximadamente R$ 10 bilhões ao longo de toda a cadeia de comercialização e distribuição.

A disputa jurídica teve início em meio às distorções provocadas pela escalada de preços internacionais do petróleo após o início do conflito entre Rússia e Ucrânia. Para mitigar o repasse inflacionário ao consumidor final, o governo federal editou a Lei Complementar 192/2022, que zerou temporariamente as alíquotas das contribuições federais sobre os combustíveis. A controvérsia residia em definir se o benefício de manutenção de créditos trazido pela legislação emergencial abrangia os elos subsequentes da cadeia de comercialização (distribuidoras e postos) ou se ficava adstrito aos contribuintes monofásicos originários (produtores e importadores).

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Hermenêutica jurídica afasta criação de novo benefício fiscal

O julgamento na Corte Superior foi concluído após a devolução do pedido de vista do ministro Teodoro Silva Santos, que referendou de forma integral o posicionamento técnico adotado pelo relator da matéria, ministro Gurgel de Faria.

A linha de fundamentação acatada pelo tribunal estipula que as salvaguardas contidas na legislação de crise visavam resguardar o direito adquirido das empresas que operavam no recolhimento concentrado, e não estender prerrogativas de creditamento para agentes que, historicamente, encontram-se fora da cadeia de compensação não cumulativa.

Ao fundamentar o seu posicionamento, o ministro Teodoro Silva Santos delimitou o escopo normativo da regra de transição. O magistrado explicou que, após examinar atentamente os autos, concluiu que o artigo 9º da Lei Complementar 192 de 2022 teve como único objetivo garantir a preservação dos créditos que já haviam sido constituídos por contribuintes com legitimidade jurídica para isso, mesmo diante da redução temporária da alíquota da contribuição. Dessa forma, a norma não criou um direito novo de creditamento para os comerciantes varejistas que estão submetidos ao regime de incidência monofásica.

Fixação do Tema 1339 e blindagem contra teses de anterioridade

Ao pacificar a jurisprudência, a 1ª Seção editou a tese jurídica vinculante do Tema 1339. A decisão encerra em definitivo a via recursal na esfera infraconstitucional para postos de serviços que buscavam o abatimento de créditos fiscais decorrentes de compras realizadas sob o guarda-chuva das leis complementares 192/2022 e 194/2022.

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O acórdão também rejeitou a tese de que a cessação das regras de diferimento teria provocado um aumento indireto de tributos, o que exigiria o cumprimento do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.

Durante a leitura do dispositivo aprovado pelo colegiado, a ministra Regina Helena Costa fixou o entendimento da Corte de que o comerciante varejista, por estar sujeito ao regime monofásico de tributação do PIS/Pasep e da Cofins, não possui o direito de obter ou manter créditos vinculados à compra de combustíveis. Essa regra se aplica mesmo após a edição das leis complementares 192 e 194, bem como da Medida Provisória 1.118, todas do ano de 2022. Com isso, o entendimento aponta que não há base para alegar, em relação a esse contribuinte, uma posterior elevação indireta de tributos que pudesse violar o princípio da anterioridade nonagesimal.

Mercado de distribuição monitora desdobramentos e modulação

Embora o foco imediato do julgamento tenha se concentrado nos postos varejistas, os departamentos jurídicos das grandes companhias distribuidoras de combustíveis acompanharam o desfecho da sessão com atenção redobrada. Existia o receio latente de que as premissas hermenêuticas empregadas pelo STJ pudessem contaminar de forma reflexa as discussões tributárias paralelas que envolvem o mercado atacadista de derivados de petróleo.

Consultorias jurídicas que atuam no segmento de downstream ponderam que, malgrado os fundamentos do acórdão tragam balizas rígidas sobre o regime monofásico, as distribuidoras guardam particularidades regulatórias e contratuais distintas dos postos e não participaram do polo processual do caso paradigmático analisado.

Por consequência imediata, os efeitos restritivos da tese vinculante atingem estritamente o varejo revendedor. A segurança jurídica das distribuidoras permanece inalterada no curto prazo, deixando o debate sobre o creditamento fiscal no atacado pendente de novas rodadas de discussões específicas e julgamentos próprios nas cortes superiores.

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