Por 4 votos a 1, agência define regras de cobrança de TUST e TUSD; empreendimentos vinculados à operação centralizada terão isenção de encargos de rede na fase de carregamento.
A consolidação de um novo vetor de flexibilidade e confiabilidade para a matriz elétrica brasileira ganhou contornos regulatórios definitivos. Em reunião colegiada realizada nesta terça-feira (2), a diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, por maioria, o marco normativo para a inserção e operacionalização de sistemas de armazenamento de energia por baterias no Sistema Interligado Nacional (SIN). A deliberação soluciona o principal entrave econômico apontado por investidores para a viabilidade da tecnologia no país: o modelo de aplicação das tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição (TUST/TUSD).
O arranjo regulatório chancelado pela autarquia estrutura um incentivo condicionado ao nível de coordenação operativa dos ativos junto à rede. Na prática, o texto final incorporou as diretrizes do voto-vista apresentado pelo diretor Willamy Frota, estabelecendo uma assimetria tarifária que blinda contra a bitributação os ativos que atuam diretamente no suporte à estabilidade sistêmica de alta tensão.
Isenção no carregamento vinculada ao despacho centralizado
O modelo econômico adotado pela agência confere um benefício financeiro substancial para as instalações de armazenamento de energia implantadas junto aos sistemas de transmissão que deleguem sua operação técnica ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). Para essa classe de ativos, os encargos de rede incidirão exclusivamente na “saída” do fluxo energético, ou seja, haverá cobrança com base na potência injetada no sistema durante o descarregamento, enquanto a etapa de absorção de energia (carregamento) ficará totalmente isenta.
A mesma regra de incentivo foi estendida pela agência reguladora aos sistemas de armazenamento autônomos, classificados no jargão setorial como front-of-the-meter. O direito à isenção da cobrança na entrada, contudo, fica condicionado à declaração voluntária do desenvolvedor do projeto de submeter a gestão do ativo ao despacho integral e centralizado do operador nacional.
Tarifação dupla penaliza sistemas autônomos independentes
Em sentido oposto, a regulação impõe um regime de custos mais severo para os empreendimentos de armazenamento autônomos que optarem por manter autonomia de operação, sem se submeterem às ordens do operador central. Para este grupo de agentes, a agência determinou a aplicação de uma tarifação dupla. Sob esta modelagem, as baterias serão oneradas com encargos de uso da rede em dois momentos: tanto quando absorverem eletricidade do sistema para o carregamento das células quanto no instante do descarregamento para a rede de transporte.
O desenho final do arcabouço isolou teses de incentivos irrestritos e evidenciou convergência na diretoria. Os diretores Agnes Costa e Gentil Nogueira acompanharam integralmente o entendimento do relator Willamy Frota. O diretor-geral da agência, Sandoval Feitosa, embora ausente da sessão deliberativa presencial, deixou seu voto favorável formalmente consignado para chancelar a decisão da maioria.
A única divergência técnica no colegiado partiu do diretor Fernando Mosna. Ao manifestar seu posicionamento em voto-vista apresentado em abril, Mosna defendeu um incentivo irrestrito para o setor, propondo a isenção da cobrança na fase de carregamento para absolutamente todos os sistemas de armazenamento do mercado, independentemente do modelo de despacho adotado, tese que acabou vencida pelo placar final.
A publicação deste arcabouço de armazenamento sinaliza o fim de um longo período de vácuo normativo. A partir de agora, geradores e agentes de comercialização no mercado livre passam a dispor de parâmetros tarifários transparentes para precificar os ativos de armazenamento, mecanismo considerado crucial para gerenciar a intermitência das fontes solar e eólica e modular as curvas de carga do país.


