Armazenamento de energia: Os novos caminhos para sua viabilidade

Por Matheus S. de Lima e Thereza Gil, Sócios da Área de Energia da Martorelli Advogados

Até o momento, o armazenamento operava em uma “zona cinzenta” legislativa e regulatória. A Lei nº 15.269/2025 (fruto da MP 1.304/2025) soluciona essa questão ao alterar a Lei nº 9.427/1996, formalizando o “armazenamento” entre as atividades reguladas e fiscalizadas pela ANEEL.

Competirá à Agência:
  • Regular e fiscalizar a implantação e operação dos sistemas de armazenamento.
  • Definir regras de remuneração e acesso ao SIN ou Sistemas Isolados.
  • Estabelecer a regulamentação para a operação autônoma ou integrada a outorgas de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica.
  • Viabilizar a prestação de múltiplos serviços pelo ativo (flexibilidade, potência, serviços ancilares, comercialização de energia).

A nova lei altera a Lei nº 9.074/1995, determinando que sistemas de armazenamento (exceto hidrelétricas reversíveis) identificados como necessários na Rede Básica pelos estudos de planejamento (EPE/ONS) deverão ser licitados (contratados via leilão). Isso consolida a visão do armazenamento como infraestrutura estratégica, e não apenas solução de mercado.

“Ponto de Atenção: A sanção da nova Lei manteve um dispositivo incluído no Art. 3º-A da Lei nº 10.848 e alterou a lógica tradicional de custeio do setor. A partir de agora, o custo da contratação de baterias para reserva de capacidade não será mais pago pelos consumidores (via encargos), mas sim rateado exclusivamente entre os geradores de energia.”

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Essa alteração Imputa aos geradores eólicos e solares o custeio das baterias que servirão de lastro, exigindo uma maior atenção sobre a viabilidade econômica do próximo Leilão de Reserva de Capacidade (LRCAP).

O motor da viabilidade: Enquadramento de baterias ao REIDI

Pela primeira vez, projetos de armazenamento passam a ser elegíveis ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), o que impulsiona a viabilidade de investimentos em um segmento de alto CAPEX.

1. Enquadramento ao REIDI

A principal inovação é a inclusão explícita dos sistemas de armazenamento de energia no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).

O REIDI, que suspende a cobrança de PIS/COFINS sobre a aquisição de bens e serviços para projetos de infraestrutura, agora beneficiará diretamente o CAPEX dos projetos de baterias, visando “promover a transição energética, a modernização
e a estabilidade do setor elétrico”.

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Condições e Limites (o ponto de atenção) – O benefício não é ilimitado. A renúncia fiscal decorrente da inclusão do armazenamento no REIDI possui duas restrições cruciais:

  • Teto Financeiro: A renúncia total está limitada a R$ 1 bilhão por ano.
  • Janela Temporal: O incentivo tem data certa para acabar, vigorando de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2030.
2. Nova condicionante para geração solar

O texto cria uma nova e relevante obrigação: para fazerem jus ao REIDI, os projetos de geração de energia solar (inclusive micro e minigeração distribuída) deverão prever sistemas de armazenamento químico de energia (baterias), na forma do
regulamento.

Essa medida força uma hibridização de fato para novos projetos solares que buscarem o incentivo fiscal, alterando profundamente a estruturação de novos empreendimentos.

O motor da viabilidade: Enquadramento de baterias ao REIDI

3. Quadro de Aplicação Prática do REIDI no Setor Elétrico

O principal benefício do REIDI é a suspensão da cobrança dos seguintes tributos federais:

O motor da viabilidade: Enquadramento de baterias ao REIDI

Exemplo simplificado demonstrando o impacto da suspensão de PIS/COFINS (9,25% – no regime não-cumulativo) no custo final de aquisição de um bem para o projeto elétrico:

O primeiro leilão dedicado: O LRCAP 2026 – Armazenamento

Paralelamente à consolidação do marco legal, o Ministério de Minas e Energia (MME) já se movimenta para a primeira contratação centralizada de capacidade de armazenamento. Em 10 de novembro de 2025, o MME publicou a Portaria nº 878, abrindo a Consulta Pública (de 10/11/2025 até 01/12/2025) para as diretrizes do “Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência” focado em baterias (LRCAP de 2026 – Armazenamento).

O produto: O que será contratado?

O objetivo é contratar potência (MW) para garantir a estabilidade do SIN.

Projetos Elegíveis (Baterias):
  • Potência Mínima: ≥ 30 MW.
  • Duração Mínima: ≥ 4 horas consecutivas de descarga na potência máxima.
  • Eficiência (Round-trip): ≥ 85%.
  • Tempo de Recarga: ≤ 6 horas.
  • Requisito técnico mandatório: Atendimento à Nota Técnica NT-ONS DPL 0111/2025, incluindo a capacidade de Grid-Forming (formadores de rede).

O primeiro leilão dedicado: O LRCAP 2026 – Armazenamento

Modelo de remuneração e risco

O modelo será de Receita Fixa Anual (R$/ano), paga mensalmente, de acordo com a disponibilidade contratada e mediante a apuração de desempenho.

A energia consumida para carregar e a energia injetada ao descarregar serão liquidadas no Mercado de Curto Prazo (MCP) ao Preço de Liquidação das Diferenças (PLD). A diferença no balanço financeiro dessas operações será destinada ou custeada pela Conta de Potência para Reserva de Capacidade
(CONCAP).

O valor da remuneração compreende desde o investimento, até sua operação e manutenção, bem como a formação de grid-forming e a etapa de descomissionamento.

O fator locacional: a “bonificação”

O critério de seleção dos vencedores será o menor preço ofertado. No entanto, haverá um incentivo para a instalação dos projetos em locais estratégicos para o SIN.

A EPE e o ONS mapearam os barramentos (pontos de conexão) com menor robustez elétrica (baseado no índice MISCR), que mais se beneficiaram da instalação de baterias, destacando-se os estados do RN, CE, PI, PE, PB, BA E MG. Projetos conectados a esses pontos prioritários receberão uma bonificação de localização. Esta “bonificação” não é um pagamento maior, mas sim um fator de competitividade no leilão:

  • O preço ofertado (R$/MW/ano) pelo projeto em local prioritário será multiplicado por um fator Beta 𝜷 de 0,78 0,9 (a depender do projeto).

A regulamentação geral da ANEEL: status e controvérsias (CP 39/2023)

Enquanto o MME desenha o leilão específico (LRCAP), a ANEEL trabalha, desde 2023, na regulamentação geral da atividade (Consulta Pública 39/2023), que visa remover barreiras para todos os modelos de negócio (armazenamento autônomo, co-localizado com geração/carga, etc.).

Status Atual: O processo (48500.904885/2020-63) está em fase final de deliberação pela Diretoria.
  1. Voto do Relator (Diretor Daniel Danna): Apresentado em 12/08/2025, propondo a aprovação da norma com ajustes relevantes.
  2. Pedido de Vista (Diretor Fernando Mosna): Na mesma data, foi solicitado “votovista” (prazo para análise adicional), motivado pela “necessidade de maior tempo para avaliação do mérito quanto à forma de cobrança de uso do fio”.
  3. Impacto do PLV 10/2025: A diretoria da agência recentemente solicitou (MEMO N° 52/2025-DIR) que as áreas técnicas da ANEEL reavaliem a instrução da CP 39/2023 à luz das novas diretrizes legais aprovadas no Congresso (PLV 10/2025) e agora sancionada na Lei nº 15.269.
Ponto controverso 1: A “dupla tarifação” (TUST/TUSD)

É o tema mais sensível do debate e a razão explícita do Pedido de Vista.

  • A Proposta (Área Técnica + Voto do Relator): O “Armazenador Autônomo” (standalone) deverá ser enquadrado como Produtor Independente de Energia (PIE). O Voto do Relator aceitou a recomendação final da área técnica (NT Conjunta 13/2025) de manter a regulamentação vigente (Alternativa 0 – Não Regular).
  • Implicação Prática: O SAE pagará a Tarifa de Uso do Sistema (TUST/TUSD) integralmente em ambos os fluxos: no consumo (ao carregar as baterias) e na injeção (ao descarregar/vender).
  • A Posição do Mercado: Os agentes argumentam que o armazenamento não é um consumidor final, mas um “otimizador” da rede. Cobrar nos dois fluxos (carga e descarga) configuraria uma “duplicidade tarifária” que, segundo o setor, inviabiliza economicamente os modelos de negócio merchant (livre mercado).

A regulamentação geral da ANEEL: status e controvérsias (CP 39/2023)

Ponto controverso 2: Incentivos e penalidades (Co-localização)

O Voto do Relator (Daniel Danna) divergiu da área técnica em dois pontos cruciais para projetos que associam baterias a usinas existentes (ex: solar + bateria):

  1. Redução do MUST (Incentivo ao Peak Shaving):
    • Área Técnica: Sugeriu permitir que a usina reduzisse seu contrato de injeção (MUST) em até 20% ao instalar baterias.
    • Voto do Relator: Aumentou esse percentual para 30%, argumentando ser um “sinal mais claro sobre os ganhos na adoção dessa tecnologia”.
  2. Penalidade por Ultrapassagem (PIU):
    • Área Técnica: Sugeriu dobrar a penalidade (PIU) caso a usina (que reduziu seu contrato) viesse a ultrapassar o limite contratado.
    • Voto do Relator: Rejeitou o aumento, classificando-o como tratamento “antiisonômico” (desigual) e mantendo a penalidade padrão do setor.
Conclusão

O setor aguarda o Voto-Vista do Diretor Fernando Mosna, que agora pondera não só a controvérsia tarifária, mas também o impacto da Lei nº 15.269. A definição sobre a “dupla tarifação” na CP 39/2023 será o divisor de águas para a viabilidade do armazenamento em larga escala, enquanto o LRCAP 2026 e os incentivos do REIDI oferecem a rota mais segura e imediata para o desenvolvimento dos primeiros projetos em larga escala.

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