Por Matheus S. de Lima e Thereza Gil, Sócios da Área de Energia da Martorelli Advogados
Até o momento, o armazenamento operava em uma “zona cinzenta” legislativa e regulatória. A Lei nº 15.269/2025 (fruto da MP 1.304/2025) soluciona essa questão ao alterar a Lei nº 9.427/1996, formalizando o “armazenamento” entre as atividades reguladas e fiscalizadas pela ANEEL.
Competirá à Agência:
- Regular e fiscalizar a implantação e operação dos sistemas de armazenamento.
- Definir regras de remuneração e acesso ao SIN ou Sistemas Isolados.
- Estabelecer a regulamentação para a operação autônoma ou integrada a outorgas de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica.
- Viabilizar a prestação de múltiplos serviços pelo ativo (flexibilidade, potência, serviços ancilares, comercialização de energia).
A nova lei altera a Lei nº 9.074/1995, determinando que sistemas de armazenamento (exceto hidrelétricas reversíveis) identificados como necessários na Rede Básica pelos estudos de planejamento (EPE/ONS) deverão ser licitados (contratados via leilão). Isso consolida a visão do armazenamento como infraestrutura estratégica, e não apenas solução de mercado.
“Ponto de Atenção: A sanção da nova Lei manteve um dispositivo incluído no Art. 3º-A da Lei nº 10.848 e alterou a lógica tradicional de custeio do setor. A partir de agora, o custo da contratação de baterias para reserva de capacidade não será mais pago pelos consumidores (via encargos), mas sim rateado exclusivamente entre os geradores de energia.”
Essa alteração Imputa aos geradores eólicos e solares o custeio das baterias que servirão de lastro, exigindo uma maior atenção sobre a viabilidade econômica do próximo Leilão de Reserva de Capacidade (LRCAP).
O motor da viabilidade: Enquadramento de baterias ao REIDI
Pela primeira vez, projetos de armazenamento passam a ser elegíveis ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), o que impulsiona a viabilidade de investimentos em um segmento de alto CAPEX.
1. Enquadramento ao REIDI
A principal inovação é a inclusão explícita dos sistemas de armazenamento de energia no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
O REIDI, que suspende a cobrança de PIS/COFINS sobre a aquisição de bens e serviços para projetos de infraestrutura, agora beneficiará diretamente o CAPEX dos projetos de baterias, visando “promover a transição energética, a modernização
e a estabilidade do setor elétrico”.
Condições e Limites (o ponto de atenção) – O benefício não é ilimitado. A renúncia fiscal decorrente da inclusão do armazenamento no REIDI possui duas restrições cruciais:
- Teto Financeiro: A renúncia total está limitada a R$ 1 bilhão por ano.
- Janela Temporal: O incentivo tem data certa para acabar, vigorando de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2030.
2. Nova condicionante para geração solar
O texto cria uma nova e relevante obrigação: para fazerem jus ao REIDI, os projetos de geração de energia solar (inclusive micro e minigeração distribuída) deverão prever sistemas de armazenamento químico de energia (baterias), na forma do
regulamento.
Essa medida força uma hibridização de fato para novos projetos solares que buscarem o incentivo fiscal, alterando profundamente a estruturação de novos empreendimentos.
O motor da viabilidade: Enquadramento de baterias ao REIDI
3. Quadro de Aplicação Prática do REIDI no Setor Elétrico
O principal benefício do REIDI é a suspensão da cobrança dos seguintes tributos federais:

O motor da viabilidade: Enquadramento de baterias ao REIDI
Exemplo simplificado demonstrando o impacto da suspensão de PIS/COFINS (9,25% – no regime não-cumulativo) no custo final de aquisição de um bem para o projeto elétrico:


O primeiro leilão dedicado: O LRCAP 2026 – Armazenamento
Paralelamente à consolidação do marco legal, o Ministério de Minas e Energia (MME) já se movimenta para a primeira contratação centralizada de capacidade de armazenamento. Em 10 de novembro de 2025, o MME publicou a Portaria nº 878, abrindo a Consulta Pública (de 10/11/2025 até 01/12/2025) para as diretrizes do “Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência” focado em baterias (LRCAP de 2026 – Armazenamento).
O produto: O que será contratado?
O objetivo é contratar potência (MW) para garantir a estabilidade do SIN.

Projetos Elegíveis (Baterias):
- Potência Mínima: ≥ 30 MW.
- Duração Mínima: ≥ 4 horas consecutivas de descarga na potência máxima.
- Eficiência (Round-trip): ≥ 85%.
- Tempo de Recarga: ≤ 6 horas.
- Requisito técnico mandatório: Atendimento à Nota Técnica NT-ONS DPL 0111/2025, incluindo a capacidade de Grid-Forming (formadores de rede).
O primeiro leilão dedicado: O LRCAP 2026 – Armazenamento
Modelo de remuneração e risco
O modelo será de Receita Fixa Anual (R$/ano), paga mensalmente, de acordo com a disponibilidade contratada e mediante a apuração de desempenho.
A energia consumida para carregar e a energia injetada ao descarregar serão liquidadas no Mercado de Curto Prazo (MCP) ao Preço de Liquidação das Diferenças (PLD). A diferença no balanço financeiro dessas operações será destinada ou custeada pela Conta de Potência para Reserva de Capacidade
(CONCAP).
O valor da remuneração compreende desde o investimento, até sua operação e manutenção, bem como a formação de grid-forming e a etapa de descomissionamento.
O fator locacional: a “bonificação”
O critério de seleção dos vencedores será o menor preço ofertado. No entanto, haverá um incentivo para a instalação dos projetos em locais estratégicos para o SIN.
A EPE e o ONS mapearam os barramentos (pontos de conexão) com menor robustez elétrica (baseado no índice MISCR), que mais se beneficiaram da instalação de baterias, destacando-se os estados do RN, CE, PI, PE, PB, BA E MG. Projetos conectados a esses pontos prioritários receberão uma bonificação de localização. Esta “bonificação” não é um pagamento maior, mas sim um fator de competitividade no leilão:
- O preço ofertado (R$/MW/ano) pelo projeto em local prioritário será multiplicado por um fator Beta 𝜷 de 0,78 0,9 (a depender do projeto).
A regulamentação geral da ANEEL: status e controvérsias (CP 39/2023)
Enquanto o MME desenha o leilão específico (LRCAP), a ANEEL trabalha, desde 2023, na regulamentação geral da atividade (Consulta Pública 39/2023), que visa remover barreiras para todos os modelos de negócio (armazenamento autônomo, co-localizado com geração/carga, etc.).
Status Atual: O processo (48500.904885/2020-63) está em fase final de deliberação pela Diretoria.
- Voto do Relator (Diretor Daniel Danna): Apresentado em 12/08/2025, propondo a aprovação da norma com ajustes relevantes.
- Pedido de Vista (Diretor Fernando Mosna): Na mesma data, foi solicitado “votovista” (prazo para análise adicional), motivado pela “necessidade de maior tempo para avaliação do mérito quanto à forma de cobrança de uso do fio”.
- Impacto do PLV 10/2025: A diretoria da agência recentemente solicitou (MEMO N° 52/2025-DIR) que as áreas técnicas da ANEEL reavaliem a instrução da CP 39/2023 à luz das novas diretrizes legais aprovadas no Congresso (PLV 10/2025) e agora sancionada na Lei nº 15.269.
Ponto controverso 1: A “dupla tarifação” (TUST/TUSD)
É o tema mais sensível do debate e a razão explícita do Pedido de Vista.
- A Proposta (Área Técnica + Voto do Relator): O “Armazenador Autônomo” (standalone) deverá ser enquadrado como Produtor Independente de Energia (PIE). O Voto do Relator aceitou a recomendação final da área técnica (NT Conjunta 13/2025) de manter a regulamentação vigente (Alternativa 0 – Não Regular).
- Implicação Prática: O SAE pagará a Tarifa de Uso do Sistema (TUST/TUSD) integralmente em ambos os fluxos: no consumo (ao carregar as baterias) e na injeção (ao descarregar/vender).
- A Posição do Mercado: Os agentes argumentam que o armazenamento não é um consumidor final, mas um “otimizador” da rede. Cobrar nos dois fluxos (carga e descarga) configuraria uma “duplicidade tarifária” que, segundo o setor, inviabiliza economicamente os modelos de negócio merchant (livre mercado).
A regulamentação geral da ANEEL: status e controvérsias (CP 39/2023)
Ponto controverso 2: Incentivos e penalidades (Co-localização)
O Voto do Relator (Daniel Danna) divergiu da área técnica em dois pontos cruciais para projetos que associam baterias a usinas existentes (ex: solar + bateria):
- Redução do MUST (Incentivo ao Peak Shaving):
- Área Técnica: Sugeriu permitir que a usina reduzisse seu contrato de injeção (MUST) em até 20% ao instalar baterias.
- Voto do Relator: Aumentou esse percentual para 30%, argumentando ser um “sinal mais claro sobre os ganhos na adoção dessa tecnologia”.
- Penalidade por Ultrapassagem (PIU):
- Área Técnica: Sugeriu dobrar a penalidade (PIU) caso a usina (que reduziu seu contrato) viesse a ultrapassar o limite contratado.
- Voto do Relator: Rejeitou o aumento, classificando-o como tratamento “antiisonômico” (desigual) e mantendo a penalidade padrão do setor.
Conclusão
O setor aguarda o Voto-Vista do Diretor Fernando Mosna, que agora pondera não só a controvérsia tarifária, mas também o impacto da Lei nº 15.269. A definição sobre a “dupla tarifação” na CP 39/2023 será o divisor de águas para a viabilidade do armazenamento em larga escala, enquanto o LRCAP 2026 e os incentivos do REIDI oferecem a rota mais segura e imediata para o desenvolvimento dos primeiros projetos em larga escala.



