Montante decorrente da exploração em campos de grande volume destina R$ 4,73 bi a quatro estados e R$ 1,18 bi a 20 municípios produtores e confrontantes.
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) finalizou nesta sexta-feira (14/08) a operacionalização dos repasses da Participação Especial (PE) referentes à produção do segundo trimestre de 2026. O montante global apurado e distribuído entre a União, estados e municípios atingiu R$ 11,83 bilhões, consolidando uma das principais fontes de arrecadação pública decorrentes do desempenho das grandes jazidas petrolíferas do país.
Do total arrecadado na etapa, os cofres estaduais receberam R$ 4,73 bilhões, enquanto R$ 1,18 bilhão foi creditado diretamente às administrações municipais. Em termos de abrangência federativa, a distribuição beneficiou quatro estados e 20 municípios produtores e confrontantes com a plataforma continental.
Regramento tributário e Deduções Operacionais
A Participação Especial constitui uma compensação financeira extraordinária cobrada das concessionárias e operadoras de exploração e produção (E&P) em áreas de alta produtividade ou grande volume acumulado. A alíquota incidente é progressiva e aplicada sobre a receita líquida trimestral de cada campo fiscalizado.
A base de cálculo apurada pela ANP leva em consideração variáveis como a localização geográfica da lavra, a maturidade do campo em anos de operação e o volume efetivamente produzido. Da receita bruta, a legislação autoriza o abatimento de custos operacionais, depreciação de ativos, tributos e os montantes já recolhidos a título de royalties e investimentos em exploração.
Mecanismo de Partilha e Marco Regulatório
A destinação dos R$ 11,83 bilhões obedece aos quatro enquadramentos legais previstos no arcabouço regulatório do setor de petróleo e gás:
- Campos Terrestres: Conforme o Artigo 50 da Lei nº 9.478/1997 (Lei do Petróleo), 50% dos recursos são destinados à União, 40% aos estados produtores e 10% aos municípios de origem.
- Pré-Sal sob Regime de Partilha/Concessão Anterior a 2012: Para ativos do polígono do pré-sal com declaração de comercialidade anterior a 3 de dezembro de 2012, 50% são direcionados ao Fundo Social (Lei nº 12.351/2010), 40% aos estados confrontantes e 10% aos municípios.
- Campos Marítimos Pós-2012: Para áreas marítimas declaradas comerciais após 3 de dezembro de 2012, a distribuição segue as diretrizes da Lei nº 12.858/2013, mantendo a proporção de 50% para a União, 40% para estados e 10% para municípios.
- Demais Campos Marítimos Tradicionais: Seguem a divisão clássica da Lei do Petróleo (50% União, 40% estados confrontantes e 10% municípios).
A liberação das parcelas e o detalhamento dos depósitos por ente beneficiário podem ser auditados publicamente no portal da agência reguladora e no sistema de consultas financeiras do Banco do Brasil.



