Relator rejeita embargos da Abradee e fixa contagem decenal a partir do indébito, impedindo retroatividade que reduziria passivo das concessionárias; decisão pode impactar significativamente o caixa das empresas do setor.
O setor elétrico acompanha com atenção o desfecho de mais um capítulo jurídico da chamada “tese do século” no Supremo Tribunal Federal (STF). Na última sexta-feira (3), o ministro Alexandre de Moraes apresentou seu voto no plenário virtual, posicionando-se de forma contrária aos interesses das concessionárias de energia. Ao rejeitar o recurso da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), o magistrado consolidou uma interpretação que amplia o montante total a ser devolvido aos consumidores referente ao ICMS incluído indevidamente na base de cálculo do PIS/Cofins.
A controvérsia central reside na contagem do prazo prescricional para a devolução desses créditos. Enquanto o setor buscava uma interpretação que limitasse o período de ressarcimento, o voto do relator estabelece que o prazo de dez anos deve ser contado a partir do início da cobrança indevida, marco que remonta a meados de 2018.
O embate sobre a retroatividade dos créditos
A Abradee havia interposto embargos de declaração solicitando que o período fosse contado retroativamente, ou seja, dez anos antes da data em que cada concessionária efetivamente iniciou a compensação dos créditos nas faturas. Na prática, a tese da associação reduziria drasticamente o passivo das distribuidoras. Entretanto, ao analisar o mérito do recurso, Alexandre de Moraes foi enfático ao classificar a peça jurídica como uma tentativa de reabrir uma discussão já pacificada pela Corte.
Ao fundamentar a rejeição dos embargos, o ministro relator destacou a ausência de vícios na decisão anterior que justificassem a reforma do acórdão: “Os embargos de declaração apresentados pela associação se traduzem em ‘mero inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido’.”
Riscos ao fluxo de caixa e equilíbrio das concessões
Com a manutenção da contagem do prazo “para frente”, as distribuidoras enfrentam o desafio de equacionar valores expressivos que ainda precisam ser devolvidos aos consumidores. Especialistas do setor apontam que a decisão mantém uma pressão considerável sobre o caixa das companhias, especialmente em um momento de renovação de concessões e necessidade de investimentos em resiliência de rede.
O julgamento, que ocorre em ambiente virtual, tem previsão de encerramento para a próxima segunda-feira (13). Até lá, os demais ministros devem depositar seus votos, mas a sinalização de Moraes já estabelece um teto de custos elevado para o segmento de distribuição.
Impacto direto no consumidor final
Para o consumidor, a decisão representa a garantia de que o ressarcimento será integral em relação ao período em que a tributação foi considerada inconstitucional pelo STF. A devolução ocorre, via de regra, por meio de abatimentos nas tarifas de energia, operacionalizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nos processos de reajustes anuais.
A tese de que o prazo deve considerar a data da efetiva restituição do indébito ou da homologação da compensação também encontrou eco em entendimentos anteriores da Corte.
Ao examinar a integridade da controvérsia, o ministro relator reafirmou a validade do rito processual: “Vê-se, portanto, que esse Supremo Tribunal Federal examinou integralmente os contornos da controvérsia deduzida em juízo, tal qual posta pela petição inicial. Logo, não há como se reconhecer a existência dos vícios apontados pela embargante no acórdão questionado.”
O mercado agora aguarda se haverá algum pedido de destaque por parte de outros ministros, o que levaria a discussão para o plenário físico, ou se a maioria acompanhará o relator, encerrando um dos litígios tributários mais onerosos para o caixa das distribuidoras na última década.



