Regulamentação da baixa tensão e do Open Energy consolida avanço do mercado livre, avalia Abraceel

Publicado no DOU, ato normativo estabelece cronograma a partir de 2027, reduz prazo de portabilidade para 90 dias e elimina exigência de troca imediata de medidores.

O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União o Decreto número 13.097, marco regulatório que estabelece as diretrizes para a operacionalização da Lei número 15.269 de 2025. O texto avança na universalização do acesso ao Ambiente de Contratação Livre (ACL), fixando balizas cruciais para a migração dos consumidores atendidos em baixa tensão.

Entre os pilares da medida estão a definição de um calendário para a abertura do mercado, a eliminação de exigências físicas de medição como barreira de entrada, a estruturação do Supridor de Última Instância (SUI) e a pavimentação para o modelo de open energy no Brasil.

Com a edição da norma, a Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia (Abraceel) projeta um salto de maturidade no ecossistema de comercialização varejista. O presidente-executivo da entidade, Rodrigo Ferreira, avalia o impacto da medida para o consumidor: “A Lei 15.269 garantiu liberdade para comprar energia a todos os consumidores do país, agora o decreto avança também para garantir o direito desse consumidor de entrar no século XXI com medição digital e inteligente, estabelece data certa para abertura e avança acertadamente nas bases para a regulação do Supridor de Última Instância, uma figura de proteção ao consumidor necessária e existente nos mercados internacionais liberalizados”.

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Cronograma Oficial Estabelece Etapas Para 2027 e 2028

O texto normativo encerra incertezas sobre o ritmo da transição ao desenhar datas objetivas para que o segmento de baixa tensão acesse a livre escolha do fornecedor de energia. A abertura ocorrerá em duas etapas: no dia 25 de novembro de 2027 para os consumidores industriais e comerciais atendidos no Grupo B, e no dia 25 de novembro de 2028 para as classes residencial e rural.

A viabilização do calendário está atrelada à conclusão de normas complementares pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Diante desse prazo, Ferreira reforça a importância da celeridade regulatória: “Muitas discussões já foram feitas nos últimos anos, os temas estão maduros, há visão do que deve ser feito. Mas será necessário foco para concluir em tempo, de forma a não frustrar o consumidor”.

Faturamento Desvinculado e Prazos Reduzidos

Em relação aos aspectos operacionais, o Decreto número 13.097 veda o condicionamento do faturamento no mercado livre à substituição prévia dos medidores já existentes. A medição em vigor continua válida, cabendo ao consumidor a opção de instalar um medidor inteligente por custeio próprio ou negociação contratual.

Para a Abraceel, a flexibilização do sistema de medição neutraliza um dos principais entraves logísticos da transição. “Essa diretriz fecha espaço para dificultar a migração e dá autonomia ao consumidor para ter acesso a uma medição sofisticada, inteligente e capaz de viabilizar produtos e serviços mais aderentes às necessidades dos consumidores”.

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Em outra frente de simplificação, a norma reduz de 180 para no mínimo 90 dias o prazo de antecedência necessário para notificar a distribuidora sobre a migração ao mercado livre. O texto faculta à Aneel a definição de prazos ainda menores para casos de portabilidade simplificada. Segundo Ferreira, a depender da atuação da agência reguladora, o mercado pode caminhar para prazos de três meses, metade do tempo exigido atualmente.

Supridor de última Instância e Open Energy

A governança do Supridor de Última Instância (SUI) foi atribuída à Aneel, que regulará o atendimento emergencial e temporário ao consumidor em episódios de falha ou descredenciamento do agente varejista. Até 2030, a função de SUI será exercida com exclusividade pelas concessionárias de distribuição. A partir de 2031, a prestação da atividade passará a ser aberta à competição entre os agentes do mercado.

O presidente da Abraceel sintetiza a relevância do instrumento para a segurança jurídica da abertura: “É fundamental que a abertura do mercado ocorra com essa segurança para o consumidor de energia em baixa tensão”.

O decreto também expande as competências da Aneel para coibir condutas anticompetitivas e prevê regras para o compartilhamento de dados de consumo mediante autorização do titular. Para a associação, a competição isonômica entre empresas de perfis variados será um dos pilares para garantir o benefício do consumidor no mercado varejista, lançando as bases para o desenvolvimento do open energy no país.

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