Auditoria revela distorções em licitações via organismos internacionais, critica modelo de contratação e classifica exploração de fornecedores como “abuso de posição dominante”
O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, nesta quarta-feira (21), um relatório de forte teor crítico sobre a condução das licitações para a montagem das Zonas Azul e Verde da COP30, que será realizada em Belém, no Pará. A auditoria identificou sobrepreços que chegam a 1.000% em itens como mobiliário, além de falhas estruturais no modelo de contratação adotado pela Secretaria Extraordinária para a COP30 (Secop), órgão responsável pela organização do evento no âmbito do governo federal.
O documento, relatado pelo ministro Bruno Dantas, sustenta que os procedimentos adotados criaram um ambiente propício à exploração predatória de um “mercado cativo”, viabilizado por instrumentos públicos e pela ausência de mecanismos efetivos de controle de preços, em um dos maiores eventos diplomáticos e ambientais já realizados no país.
Modelo via organismo internacional fragilizou controles
O foco central da investigação do TCU recai sobre o arranjo institucional utilizado pela Secop, que optou por contratar a Organização dos Estados Ibero-Americanos (OEI) como intermediária para conduzir os processos licitatórios. Na prática, o governo federal recorreu a um modelo de cooperação internacional para operacionalizar as contratações, afastando-se dos ritos tradicionais previstos na Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).
Segundo a Corte de Contas, embora esse tipo de parceria seja juridicamente possível, o formato adotado fragilizou os mecanismos de transparência, fiscalização e aferição de preços de mercado, criando assimetrias de informação e reduzindo a capacidade de controle do gestor público sobre os custos finais do evento.
O mecanismo do sobrepreço: subsídio cruzado
A auditoria conduzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) identificou que o sobrepreço não se materializou apenas nos contratos principais pagos com recursos públicos, mas sobretudo em um modelo de “subsídio cruzado”.
As empresas vencedoras, Consórcio Pronto RG e DMDL Ltda, ofereceram descontos lineares de até 50% nos contratos firmados com a administração pública, mas compensaram essa redução por meio da revenda de espaços, serviços e estruturas para os participantes do evento, com valores considerados exorbitantes.
Ao analisar o nexo causal das irregularidades, o relator foi taxativo ao apontar que o vício de origem residia na estrutura da licitação. “A ausência de tetos de preços ou de critérios de razoabilidade no instrumento convocatório foi a falha primária que permitiu a ocorrência da distorção”, apontou o ministro Bruno Dantas em seu voto.
Dantas também rejeitou o argumento apresentado pela defesa de que os custos logísticos da Região Norte, especialmente da Amazônia, justificariam discrepâncias dessa magnitude.
Abuso de posição dominante e mercado cativo
Na avaliação do TCU, o modelo de contratação conferiu às empresas vencedoras posição dominante em um mercado artificialmente criado pelo próprio Estado, no qual fornecedores passaram a deter exclusividade sobre estruturas essenciais à realização da COP30.
Esse cenário permitiu, segundo o relatório, a prática de preços dissociados de parâmetros mínimos de razoabilidade econômica, caracterizando o que a Corte denominou como “abuso de posição dominante”. “Permitir que um parceiro privado explore de forma predatória um mercado cativo, criado por um contrato público, atenta contra a busca pela proposta mais vantajosa”, destacou o acórdão aprovado por unanimidade.
Falhas na segregação de recursos públicos e privados
Outro ponto sensível identificado pela auditoria foi a insuficiência na segregação entre fluxos financeiros públicos e privados. Embora a OEI tenha sustentado que os valores cobrados dos participantes não oneraram diretamente o Tesouro Nacional, o TCU considerou essa argumentação frágil.
Para a Corte, ainda que parte do sobrepreço não recaia formalmente sobre o orçamento público, ele eleva o custo global de um evento de interesse público, distorce o ambiente concorrencial e viola princípios basilares da administração, como economicidade, moralidade e eficiência.
Na prática, o TCU sustentou que não é aceitável que contratos públicos criem oportunidades para extração de renda privada excessiva, mesmo quando o impacto não se materializa diretamente em uma fatura estatal.
Secop minimiza, mas TCU fala em irregularidades
Em contraste com a posição do TCU, a Secretaria Extraordinária para a COP30 divulgou nota oficial afirmando que o julgamento não teria identificado irregularidades relevantes. A leitura da Corte, no entanto, foi oposta.
O relatório aprovado pelo plenário classifica expressamente os procedimentos como irregulares e “insuficientes para afastar a má gestão”, afastando qualquer interpretação de mera falha formal ou divergência metodológica.
Alerta para futuras contratações e grandes eventos
Como desdobramento, o TCU emitiu recomendações para que a Secop adote medidas estruturais de governança interna, incluindo aprimoramento dos estudos de mercado, definição prévia de tetos de preços e maior controle sobre contratos híbridos envolvendo recursos públicos e privados.
O caso se transforma, assim, em um precedente institucional relevante para a organização de grandes eventos no Brasil, especialmente aqueles associados à agenda climática, energética e ambiental.
Mais do que um episódio pontual da COP30, o julgamento lança um alerta claro: o uso de organismos internacionais como OEI, PNUD e similares não exime o gestor público do dever de observar os princípios da Lei de Licitações, nem autoriza a criação de zonas cinzentas de controle sob o argumento da cooperação internacional.



