Mudança no fato gerador do IBS e da CBS acende alerta para empresas de energia na reta final da Reforma Tributária

Aprovação do PLP 108 pela Câmara cria zona intermediária na definição temporal do tributo e impõe revisão urgente de sistemas, contratos e práticas fiscais no setor elétrico

A aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 108 pela Câmara dos Deputados introduziu um novo elemento de incerteza para as empresas do setor elétrico no âmbito da Reforma Tributária. Ao tratar do momento de ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em operações de execução continuada ou fracionada, como é o caso do fornecimento de energia elétrica, o texto aprovado alterou de forma sensível a lógica que vinha sendo discutida até então no Congresso.

O ponto central do debate está no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 214, que define quando se considera ocorrido o fato gerador desses tributos nas operações contínuas. Na redação vigente da lei, o fato gerador ocorre no “momento em que o pagamento se torna devido”, expressão que, desde sua origem, tem sido alvo de questionamentos por sua imprecisão técnica, especialmente em setores regulados e com ciclos de medição, faturamento e cobrança bem definidos, como o elétrico.

Tentativa de clareza no Senado e rejeição parcial na Câmara

Durante a tramitação no Senado Federal, houve uma tentativa de conferir maior objetividade ao dispositivo. A Casa propôs que o fato gerador fosse vinculado ao primeiro entre três eventos claramente identificáveis: a emissão da fatura, o momento em que a contraprestação se torna exigível ou o efetivo pagamento.

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Para as operações com energia elétrica, essa mudança teria um impacto relevante e, para muitos agentes, positivo. Ao vincular o fato gerador à emissão da fatura, o tributo passaria a incidir no momento do faturamento, geralmente no mês seguinte ao consumo, e não no período em que a energia foi efetivamente fornecida. Essa lógica se aproximaria da realidade operacional das distribuidoras e comercializadoras, reduzindo ambiguidades e facilitando a adaptação dos sistemas.

No entanto, o texto aprovado pela Câmara rejeitou justamente a inclusão do inciso que tratava da “emissão da fatura que corresponda ao fornecimento”. Com isso, nem a redação original foi mantida integralmente, nem a solução proposta pelo Senado foi acolhida em sua totalidade.

Uma zona intermediária e novas dúvidas interpretativas

O resultado foi a criação de uma solução intermediária: nas operações contínuas ou fracionadas, o fato gerador do IBS e da CBS ocorrerá no primeiro entre dois eventos, quando a contraprestação se tornar exigível ou quando houver o pagamento.

Essa mudança desloca o foco do faturamento e impõe uma nova pergunta central para as empresas do setor elétrico: o que exatamente deve ser entendido como “contraprestação exigível”?

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Ao analisar o tema, Diogo Olm Ferreira, sócio da área de Direito Tributário do VBSO Advogado, chama atenção para o impacto prático dessa indefinição. “A Câmara dos Deputados aprovou ontem o PLP 108, rejeitando algumas das alterações implementadas no Senado e aceitando outras. O que nos interessa aqui é o art. 10, parágrafo 3º, da LC 214”, afirma.

O especialista explica que, ao excluir a referência expressa à emissão da fatura, o texto final desloca a discussão para o conceito de exigibilidade da contraprestação. “Agora, parece necessário avaliar o que se considera por ‘contraprestação exigível’. E tendo a entender que isso corresponde ao vencimento da obrigação do adquirente de pagar o fornecedor”, analisa.

Ruptura com a lógica dos tributos atuais

Essa interpretação representa uma ruptura relevante em relação aos critérios atualmente utilizados para tributos como ICMS, PIS e Cofins, nos quais o momento do consumo, da medição e do faturamento desempenham papel central na definição da obrigação tributária.

O Diogo Olm alerta que esse descompasso temporal exigirá uma revisão profunda das práticas internas das empresas. “Esse critério, para os tributos atuais (como ICMS, PIS e COFINS), não possui relevância. Haverá, portanto, um descasamento entre os critérios temporais que atualmente orientam as práticas tributárias das empresas e os critérios que passarão a ser adotados para IBS e CBS”, afirma.

Na prática, isso significa que sistemas de faturamento, ERP, controles fiscais e processos de compliance que estão sendo ajustados para a Reforma Tributária podem precisar de alterações significativas, justamente na fase final de parametrização.

Impactos operacionais e riscos regulatórios

Para distribuidoras, comercializadoras e grandes consumidores, a mudança amplia o risco de interpretações divergentes e potenciais questionamentos futuros, seja por parte do fisco, seja em disputas administrativas e judiciais. O momento exato do fato gerador influencia diretamente o reconhecimento de receitas, a apuração de créditos, o fluxo de caixa e o cumprimento de obrigações acessórias.

Além disso, no setor elétrico, contratos regulados, ciclos de medição e regras da ANEEL adicionam camadas adicionais de complexidade à definição do momento em que a contraprestação se torna exigível.

Expectativa pela promulgação e pouco tempo para ajustes

Apesar de a Câmara ter concluído a votação do PLP 108, o tema ainda depende da promulgação da lei para que os ajustes na LC 214 sejam definitivamente incorporados ao ordenamento jurídico. Até lá, o setor vive um período de transição marcado por incertezas e prazos apertados.

Diogo Olm ressalta que o tempo para adaptação será curto. “Ainda é preciso aguardar a promulgação da lei, com a implementação definitiva desses ajustes na LC 214. Até lá, teremos pouco tempo para revisitar o tema e compreender uma questão fundamental: quando ocorre o fato gerador nas operações com energia?”, conclui.

Com a Reforma Tributária avançando para sua fase de implementação, a definição precisa do fato gerador se consolida como um dos temas mais sensíveis para o setor elétrico, exigindo atenção redobrada das áreas tributária, regulatória e de tecnologia das empresas.

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