Abegás aciona STF para questionar competência da ANP sobre gasodutos na Nova Lei do Gás

Associação argumenta que trecho da Lei nº 14.134/2021 reclassifica gasodutos de distribuição como de transporte, transferindo ativos e receita de Estados para setor privado.

A Abegás (Associação Brasileira de Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 7º da Lei nº 14.134/2021, conhecida como Nova Lei do Gás.

O dispositivo classifica como gasoduto de transporte qualquer infraestrutura destinada à movimentação de gás natural que ultrapasse determinados limites de diâmetro, pressão e extensão, definidos em regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Além disso, a associação solicita que seja impugnada qualquer norma futura que regulamente o artigo 7º, bem como a expressão “nos termos da regulação da ANP” contida no art. 3º, inciso XXVI, e, por arrastamento, no art. 8º do Decreto nº 10.712/2021, que regulamenta o inciso VI do art. 7º.

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Impactos econômicos e federativos

Segundo Marcelo Mendonça, presidente executivo da Abegás, a reclassificação proposta pela ANP afetaria cerca de 935 quilômetros de redes de distribuição, gerando uma transferência imediata de ativos para o setor privado avaliada em R$ 5 bilhões, podendo chegar a R$ 37 bilhões ao longo da concessão.

“O objetivo é suspender ou impugnar este artigo para afastar a competência da ANP, pois sua aplicação causaria prejuízos como redução do valor da outorga para os Estados, redução de empregos e de arrecadação para Estados e prefeituras. Nosso entendimento é que essa reclassificação é inconstitucional por ferir o Artigo 25, parágrafo segundo da Constituição Federal de 1988, que trata do interesse local dos gasodutos de distribuição”, explica Mendonça.

O diretor econômico-regulatório da Abegás, Marcos Lopomo, acrescenta que a minuta de regulamentação “ignora o pacto federativo, fere o princípio da autonomia dos entes federados e tenta submeter agências estaduais a interpretações em desacordo com legislações consolidadas”.

Ele também alerta que a ANP não consultou previamente os Estados para definir os critérios de classificação e que a proposta prevê retroatividade das regras à data de edição da Nova Lei do Gás (9 de abril de 2021), o que afetaria ativos já amortizados por consumidores.

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Pleitos da ADI

Na ação, a Abegás sugere que a competência da ANP seja limitada a dutos situados a montante das estações de transferência de custódia, desde que não haja interferência no serviço público local de gás canalizado, cuja titularidade é dos Estados e do Distrito Federal.

A associação também solicita que a ação seja distribuída à relatoria do ministro Edson Fachin, responsável por processos similares, como:

  • ACO nº 3.688, ajuizada pelo Estado de São Paulo e pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (Arsesp), envolvendo conflito federativo sobre o Gasoduto Subida da Serra, da Comgás;
  • ADI nº 7.834, movida pela Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Petróleo e Gás (ABPIP), questionando dispositivos da Lei nº 12.505/2025 do Maranhão.

Rigor técnico e proteção do interesse local

A Abegás sustenta que a interpretação atual do art. 7º, VI, e do art. 3º, XXVI, desrespeita a autonomia estadual e pode gerar impactos econômicos e regulatórios significativos, incluindo:

  • Transferência de ativos e receitas do setor público para concessionárias privadas;
  • Redução de valor de outorgas estaduais;
  • Possível diminuição de empregos e arrecadação local;
  • Conflitos com normas consolidadas em legislações estaduais.

“É essencial que a competência da ANP seja restrita a gasodutos de transporte a montante, garantindo a preservação do serviço público local de distribuição de gás canalizado”, conclui Mendonça.

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