Escritório aponta caráter arrecadatório do tributo criado na Medida Provisória 1.340/2026 e alerta para impacto na segurança jurídica e na expansão da produção de petróleo no Brasil
O pacote de medidas anunciado pelo governo federal para conter a alta nos preços dos combustíveis reacendeu o debate sobre a política tributária aplicada ao setor de petróleo e gás no Brasil. Entre os instrumentos previstos na Medida Provisória 1.340/2026 está a criação de um imposto de exportação de 12% sobre óleos brutos de petróleo, iniciativa que busca estimular o refino doméstico e ampliar a oferta de combustíveis no mercado interno.
A medida foi anunciada em um contexto de instabilidade geopolítica internacional e pressão sobre os preços de derivados de petróleo, agravada pelas tensões no Oriente Médio. No mesmo pacote, o governo também estabeleceu a redução a zero das alíquotas de PIS e Cofins sobre o diesel, tanto para importação quanto para comercialização no país.
Para especialistas do setor jurídico e energético, no entanto, o novo tributo pode gerar efeitos colaterais relevantes para a indústria de óleo e gás.
Avaliação aponta caráter arrecadatório da medida
Na avaliação do Martinelli Advogados, um dos maiores escritórios de advocacia do país, o imposto sobre exportação de petróleo tem natureza predominantemente arrecadatória, o que levanta questionamentos sobre sua adequação ao ordenamento tributário brasileiro.
“O governo surpreendeu a indústria de Óleo & Gás no País ao instituir, hoje (12.03.26), o Imposto de Exportação sobre as vendas de petróleo ao mercado externo. Trata-se de uma medida precipitada, e que não contou com qualquer participação do setor em discussões sobre sua implementação e consequências, afetando a segurança jurídica por conta da instabilidade das regras aplicadas ao setor”, afirma Vinicius Cardoso Cavalcanti, sócio do Martinelli Advogados, e Especialista em Tax para o segmento de Óleo & Gás.
O advogado destaca ainda que a interpretação histórica da legislação tributária brasileira aponta para outra finalidade desse tipo de tributo. “A interpretação sistemática e histórica da legislação tributária nos leva a concluir que o Imposto de Exportação não pode ter caráter eminentemente arrecadatório como ocorre no caso em tela”, alerta o sócio do Martinelli.
Debate envolve princípios do comércio internacional
Outro ponto levantado pelo especialista envolve a compatibilidade da medida com práticas internacionais de comércio. Cavalcanti observa que estudos elaborados pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) indicam que países devem evitar a incidência de tributos sobre exportações, adotando o princípio da não-exportação de impostos.
Além disso, a legislação brasileira estabelece que o Imposto de Exportação possui caráter extrafiscal, devendo ser utilizado como instrumento de política cambial ou de comércio exterior — e não como mecanismo de arrecadação fiscal.
Esse entendimento encontra respaldo no artigo 26 do Código Tributário Nacional, que delimita a finalidade desse tipo de tributo.
Insegurança jurídica pode afetar investimentos
Para o especialista, a criação do novo imposto pode gerar impactos relevantes sobre o ambiente de investimentos do setor de óleo e gás no Brasil. O advogado aponta que a mudança repentina nas regras pode aumentar a percepção de risco regulatório entre investidores e operadores internacionais.
“A instituição deste novo imposto atende aos anseios da atual administração federal em aumentar, no curto prazo, a sua arrecadação. Entretanto, com este custo incremental, temos um enorme obstáculo para novos investimentos no País, podendo retardar a expansão produtiva, o que mitiga, consequentemente, o recolhimentos dos royalties e participações especiais repassados aos estados e municípios”, observa o sócio do Martinelli. “Com a possível redução de novos investimentos no setor, o impacto é sentido em todos os níveis, mas os estados e municípios produtores são ainda mais prejudicados, pois a receita do Imposto de Exportação pertence exclusivamente ao Governo Federal, não havendo qualquer parcela a ser repartida com os demais entes da Federação.”
Segundo a análise, o efeito indireto pode atingir especialmente estados e municípios produtores, que dependem de receitas de royalties e participações especiais vinculadas à produção de petróleo.
Precedente recente reforça controvérsia jurídica
A discussão sobre tributação das exportações de petróleo não é inédita no país. Cavalcanti lembra que, em 2023, o governo federal adotou estratégia semelhante por meio da Medida Provisória 1.163/2023, que instituiu um imposto de exportação de 9,2% sobre vendas externas de petróleo, inicialmente previsto para vigorar por quatro meses.
A medida gerou forte reação da indústria e motivou diversas disputas judiciais. Entre as ações protocoladas estiveram três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) apresentadas ao Supremo Tribunal Federal (STF) por partidos políticos e entidades do setor, incluindo a Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (ABEP).
Na ocasião, a medida acabou não sendo prorrogada após o período inicial de vigência. Com a perda de eficácia da MP, o STF considerou prejudicada a análise de mérito das ações, mantendo entendimento consolidado da Corte de não julgar processos quando o ato normativo questionado já deixou de produzir efeitos.
Setor observa impactos para política energética
A retomada da tributação sobre exportações de petróleo ocorre em um momento de transição no mercado global de energia e de crescente debate sobre segurança energética, política de combustíveis e arrecadação fiscal.
Para analistas do setor energético, o impacto da nova medida dependerá da reação da indústria, do comportamento do mercado internacional de petróleo e da eventual judicialização do tema.
A discussão também se insere em um contexto mais amplo de políticas públicas voltadas à estabilização dos preços de combustíveis no Brasil, tema que envolve simultaneamente decisões fiscais, regulatórias e estratégicas para a cadeia de óleo e gás.



