ANP regulamenta Lei do Combustível do Futuro e cria regras para Certificado de Garantia de Origem de Biometano

Resoluções disciplinam emissão do CGOB e individualização de metas para produtores e importadores de gás natural no Programa Nacional de Descarbonização

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) aprovou duas resoluções que regulamentam pontos estruturantes da Lei nº 14.993/2024, conhecida como Lei do Combustível do Futuro, e do Decreto nº 12.614/2025. As normas tratam da emissão do Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB) e da individualização das metas anuais de aquisição de certificados por produtores e importadores de gás natural.

A regulamentação consolida a estrutura operacional do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, peça central da estratégia federal para ampliar a participação do biometano no mercado brasileiro de gás e reduzir a intensidade de carbono do setor.

CGOB: rastreabilidade e integridade ambiental

O Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB) será o instrumento de rastreabilidade do volume produzido e comercializado. Emitido por agente certificador de origem credenciado pela ANP, o documento atestará características do processo produtivo, incluindo a origem do insumo utilizado e a localização da produção.

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A resolução estabelece critérios para certificação da origem do biometano, credenciamento de Agentes Certificadores de Origem (ACOs), regras para geração de lastro e emissão primária do CGOB, além do credenciamento de escrituradores e entidades registradoras.

Entre os principais pontos definidos está a obrigatoriedade de certificação da unidade produtora para fins de emissão do certificado, inclusive no caso de produtores estrangeiros. A participação no programa de descarbonização é voluntária, mas a certificação da origem é condição indispensável para a geração de CGOB.

A norma também disciplina os requisitos para geração de lastro, inclusive para autoconsumo, que deverá ser comprovado por nota fiscal e códigos específicos da tabela de CFOP. A ANP desenvolverá sistema informatizado para validar a conformidade das operações fiscais e viabilizar a emissão dos certificados.

Outro eixo relevante é a compatibilização dos critérios de credenciamento dos ACOs com as regras já estabelecidas para as firmas inspetoras do RenovaBio, nos termos da Resolução ANP nº 984/2025. A convergência regulatória permitirá que os mesmos agentes atuem em ambos os sistemas de certificação, reduzindo custos e acelerando a operacionalização do mercado de biometano.

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A resolução também prevê sanções aplicáveis a produtores, importadores, ACOs, escrituradores e entidades registradoras em caso de descumprimento das obrigações, além de exigir sistemas informatizados capazes de centralizar as informações de negociação, mitigando risco de duplicidade de registros.

Metas individuais e governança do programa

A segunda resolução aprovada pela ANP disciplina a individualização das metas anuais de aquisição de CGOBs. A meta global será definida pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), enquanto caberá à ANP distribuir as obrigações entre os agentes regulados, fiscalizar o cumprimento e aplicar eventuais sanções.

Estão sujeitos às metas produtores, autoprodutores, importadores e autoimportadores de gás natural, excluídas empresas com produção ou importação média anual igual ou inferior a 160 mil metros cúbicos por dia.

A regulamentação define produtor de gás natural como a pessoa jurídica proprietária do gás efetivamente produzido, seja ele associado ou não ao petróleo, abrangendo concessionários, cessionários da cessão onerosa e contratados sob regime de partilha, excluída a gestora do gás da União.

As metas individuais serão calculadas com base no volume total produzido e importado, descontando-se volumes reinjetados e exportados. O cumprimento da obrigação ocorrerá por meio da baixa do registro de CGOB em sistema específico.

A norma ainda prevê a realização de chamadas públicas anuais caso seja identificada necessidade de estimular a oferta de certificados para atendimento das metas.

O calendário regulatório também foi definido. As metas preliminares deverão ser divulgadas até 1º de dezembro de cada ano, enquanto as definitivas serão publicadas até 31 de março. Para o primeiro ciclo de metas, em 2026, não haverá divulgação preliminar e as metas definitivas deverão ser publicadas até 1º de junho.

Impacto para o mercado de gás e a transição energética

A regulamentação do CGOB representa passo estruturante para o desenvolvimento do mercado de biometano no Brasil, ao criar mecanismo de rastreabilidade e incentivo econômico alinhado à descarbonização.

O modelo aproxima-se da lógica já consolidada no RenovaBio, adaptando-a ao segmento de gás natural. A expectativa é que o instrumento estimule investimentos em plantas de biometano, fortaleça cadeias agroindustriais e reduza a pegada de carbono do setor energético.

Ao disciplinar metas individuais e estabelecer governança clara para certificação e fiscalização, a ANP consolida arcabouço regulatório capaz de conferir previsibilidade ao mercado, elemento crucial para atração de capital e expansão da infraestrutura de produção e distribuição de biometano.

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