Reforma do setor elétrico redesenha o mercado de energia e amplia desafios regulatórios

Lei nº 15.269/2025 consolida abertura do mercado livre, redefine encargos e impõe agenda complexa de regulamentação para agentes do setor elétrico

A reforma do setor elétrico brasileiro entrou em uma nova fase com a sanção da Lei nº 15.269/2025, considerada por especialistas como a mudança estrutural mais relevante das últimas décadas. O novo marco legal redesenha a dinâmica do mercado de energia elétrica, consolida a abertura do mercado livre para consumidores de baixa tensão e introduz alterações significativas na alocação de encargos, no tratamento do curtailment e nas regras de autoprodução, temas que agora exigem regulamentação detalhada para garantir segurança jurídica e equilíbrio concorrencial.

Esses pontos estiveram no centro dos debates da 10ª edição do Energy Insights, realizada pelo Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown. Com formato híbrido, o encontro reuniu, nos escritórios do Rio de Janeiro e de São Paulo, especialistas do setor elétrico para analisar os impactos da nova lei e os caminhos regulatórios que se abrem a partir de sua implementação.

Participaram do evento José Rosenblatt e Gisella Siciliano, da área de Regulação e Litígio da PSR Energy Consulting and Analytics, além das sócias Débora Yanasse e Bruno Salzano e das associadas sêniores Luisa Tortolano e Julia Braga, da prática de Energia do escritório.

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Abertura do mercado livre marca mudança estrutural

Na avaliação de Débora Yanasse, sócia da prática de Global Energy do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown, a reforma consolida um debate que se arrasta há quase uma década no setor elétrico brasileiro.

“A necessidade de modernização do setor vem sendo discutida desde 2017”, afirmou Débora, acrescentando que, ao longo deste período, foram feitas várias implementações, mas foi a Medida Provisória 1300 que promoveu a mudança estrutural.

Um dos principais avanços trazidos pela Lei nº 15.269/2025 é a positivação do cronograma de abertura total do mercado livre de energia elétrica, permitindo que consumidores atendidos em baixa tensão escolham seus fornecedores. “A Lei 15.269/2025 positivou o cronograma da abertura total do mercado livre, encerrando um histórico de postergações”, afirmou a especialista, ao destacar que até novembro de 2027 a abertura alcançará clientes industriais e comerciais e, até novembro de 2028, todos os consumidores, inclusive residenciais.

O impacto potencial dessa mudança é expressivo. “Hoje, o mercado livre representa um pouco menos de 40% do mercado, por volta de 25 mil clientes. Temos o potencial de atingir 90 milhões de consumidores no mercado livre de baixa tensão. Isso muda totalmente a dinâmica deste mercado”, destacou Débora.

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Apesar do avanço, a implementação do cronograma não é automática. Para a sócia, a segurança jurídica trazida pela lei está condicionada ao cumprimento de pré-requisitos que dependem de regulamentação infralegal. “A abertura não é automática. A própria lei trouxe pré-requisitos que ainda precisam ser regulamentados e implementados para que o cronograma seja cumprido”, ratificou.

Entre os desafios, ela citou a necessidade de um plano nacional de comunicação para conscientização dos consumidores, maior transparência tarifária entre os ambientes regulado e livre, adequações técnicas e operacionais da CCEE e das distribuidoras, além da definição das regras do Supridor de Última Instância (SUI). “O SUI é uma figura que já existe em outros mercados e em outros países. E no Brasil vai precisar ser regulamentado para definir quais os consumidores que terão direito a acessar o SUI”, disse.

Encargos setoriais e redistribuição de custos ganham centralidade

A Lei nº 15.269/2025 também avançou na discussão sobre a alocação mais equitativa de encargos setoriais, especialmente da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). Débora Yanasse observou que o texto legal buscou mitigar distorções históricas ao evitar que o mercado regulado continue arcando de forma desproporcional com subsídios do setor.

Ainda assim, pontos essenciais ficaram para a regulamentação. “A lei resolveu o princípio, ou seja, dividindo o encargo entre livre e regulado, mas a forma como isso vai acontecer ficou toda para a regulamentação.”

Durante o debate, os especialistas analisaram os critérios de rateio da CDE entre diferentes perfis de consumidores, os impactos concorrenciais entre mercado livre, geração distribuída e mercado regulado, além da compatibilidade do teto da CDE com a manutenção e expansão de subsídios existentes.

Sob a ótica da concorrência, Gisella Siciliano, da área de Regulação e Litígio da PSR, ressaltou que a abertura de mercado é um elemento central para a modernização do setor. Ela também defendeu a adoção de práticas concorrenciais mais robustas e a disseminação de medidores inteligentes como condição para o desenvolvimento adequado do novo ambiente.

José Rosenblatt, também da PSR, chamou atenção para o efeito da abertura do mercado sobre a geração distribuída. Ele destacou que a GD é beneficiária de subsídios e que, com a ampliação do mercado livre, a concorrência entre esses modelos tende a se intensificar.

Curtailment expõe ambiguidades e riscos regulatórios

Outro ponto sensível da reforma diz respeito ao tratamento do curtailment, tema que ganhou novos contornos com a Lei nº 15.269/2025. Luisa Tortolano, associada sênior do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown, apontou que o texto legal abre espaço para diferentes interpretações, especialmente nos artigos 10º e 11º, que tratam da inclusão ou vedação de custos no ESS (Encargos de Serviços do Sistema).

A especialista explicou que a lei estabelece critérios para compensação de cortes por indisponibilidade externa, por questões de confiabilidade e por razão energética, mas não define com clareza quais situações estariam sujeitas a indenização.

“Temos dois cortes de confiabilidade não podem ser incluídos no ESS (Encargos de Serviços do Sistema). Agora, a questão de confiabilidade externa que não decorre de restrições previstas”, destacou Luisa.

Segundo ela, essa ambiguidade levou o Ministério de Minas e Energia a submeter à consulta pública uma minuta de termo de compromisso que condiciona a indenização à renúncia a litígios judiciais, medida que ainda depende de consolidação regulatória.

Autoprodução segue com limites indefinidos

A agenda de incertezas regulatórias também alcança a autoprodução de energia. Bruno Salzano, sócio do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown, lembrou que a Lei nº 15.269/2025 foi marcada por vetos presidenciais relevantes nesse tema.

De acordo com o especialista, o veto impediu que empreendimentos já em operação se reorganizassem como autoprodutores, restringindo o uso do instituto. “Se o empreendimento já está operacional, ele não precisa desse benefício. Ele só vai capturar um excedente via redução de encargos.”

Salzano ressaltou que permanecem indefinidos os limites econômicos da autoprodução, sua interação com encargos setoriais e os critérios de fiscalização e enquadramento. “Todos esses pontos permanecem pendentes de regulamentação específica”, afirmou.

Ao final do debate, os especialistas convergiram na avaliação de que a Lei nº 15.269/2025 inaugura um novo marco para o setor elétrico brasileiro, mas que seu sucesso dependerá menos da letra da lei e mais da qualidade da regulamentação. Abertura do mercado, CDE, curtailment, ESS, autoprodução e SUI compõem um conjunto de temas interdependentes que exigirão coordenação institucional intensa nos próximos anos.

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