Pedido de vista do ministro Cristiano Zanin interrompe análise da ADIn 3.973; até o momento, relator Luiz Fux votou por afastar tributação sobre a subvenção federal destinada a consumidores de baixa renda.
O ministro Cristiano Zanin suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 3.973, que discute a incidência de ICMS sobre a parcela subvencionada da tarifa de energia elétrica destinada a consumidores de baixa renda.
Até o pedido de vista, o relator, ministro Luiz Fux, já havia votado pela procedência da ação, afastando a cobrança do imposto sobre os valores usados para subsidiar a conta de luz de famílias inscritas na Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE).
Segundo Fux, tributar esse desconto concedido pelo governo federal violaria princípios constitucionais, prejudicaria justamente os mais pobres e esvaziaria a própria finalidade da tarifa social de energia elétrica.
O caso em análise
A ação foi proposta pelo partido Democratas contra o Convênio ICMS 60/07, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O ato autorizou Bahia e Rondônia a concederem isenção de ICMS sobre a parcela subvencionada pela União para consumidores da “subclasse residencial de baixa renda”.
O partido argumenta que, embora o texto seja isentivo, ele legitimaria, por interpretação inversa, a cobrança do imposto sobre o valor subsidiado — que não é pago pelo consumidor. Para a legenda, a medida viola os princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da vedação ao confisco.
A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu o não conhecimento da ação, sustentando que o convênio é norma de efeitos concretos e não cria obrigação tributária ao consumidor. Já a Procuradoria-Geral da República (PGR) opinou pela improcedência, afirmando que o consumidor não é contribuinte legal do imposto e que a tarifa reduzida implica repasse proporcionalmente menor de ICMS.
O voto do relator
Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou que o convênio tem caráter isentivo e não cria incidência de ICMS sobre a subvenção. Contudo, uma interpretação a contrario sensu poderia legitimar a tributação, hipótese considerada inconstitucional.
Para Fux, a subvenção repassada pela União às concessionárias tem natureza administrativa, voltada a recompor o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, e não constitui receita da operação de fornecimento. Por isso, não poderia integrar a base de cálculo do ICMS, que, nos termos do art. 155, II, da Constituição e do art. 13, I, da LC 87/96, incide apenas sobre o valor da operação de circulação de mercadorias.
O ministro ressaltou ainda que, embora o contribuinte legal do ICMS seja a concessionária, a tributação da subvenção acabaria sendo repassada ao consumidor de baixa renda por meio das tarifas reguladas pela Aneel. Isso, segundo ele, reduziria o alcance da política pública e imporia ônus desproporcional aos mais pobres.
Energia acessível e princípios constitucionais
Fux situou o julgamento no contexto da Agenda 2030 da ONU, lembrando que o 7º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) busca garantir energia acessível e limpa.
“É certo que as diretrizes da Agenda 2030 não podem afastar o juiz de sua tarefa primordial, que é oferecer decisões justas e pacificadoras de conflitos à sociedade a partir das normas legais e constitucionais. (…) Ditos elementos apenas confirmam a linha de raciocínio firmada, pela qual a melhor leitura a ser extraída da situação posta nesta demanda, em cotejo com as materialidades do ICMS, indica uma interpretação mais restritiva do alcance econômico da tributação”, afirmou.
Próximos passos
O julgamento, iniciado em plenário virtual em 22 de agosto, segue suspenso até que o ministro Cristiano Zanin devolva o processo para retomada da análise pelo Plenário do STF.
A decisão terá impacto direto sobre milhões de famílias de baixa renda beneficiárias da tarifa social e pode redefinir a forma como estados interpretam a incidência de ICMS sobre subsídios federais no setor elétrico.



