Operador Nacional do Sistema Elétrico terá seis meses, a partir da aprovação dos Procedimentos de Rede, para disponibilizar plataforma digital que viabiliza pedidos de operação em teste e comercial
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou nesta terça-feira (22), durante Reunião Pública Ordinária da diretoria, uma Resolução Normativa que redefine o prazo para que o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) coloque em operação o sistema informatizado destinado ao recebimento de pedidos de operação de unidades geradoras. O novo prazo será de seis meses, contados a partir da aprovação dos Procedimentos de Rede.
A alteração normativa modifica o artigo 3º da Resolução Normativa nº 1.067, de 18 de julho de 2023, que já previa a necessidade de os agentes realizarem os pedidos de operação em teste e operação comercial por meio de sistema computacional próprio do ONS. No entanto, como a ferramenta ainda está em fase de desenvolvimento, a ANEEL deliberou pela extensão do prazo para sua disponibilização.
A decisão da diretoria colegiada foi tomada com base na análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 26/2025, que tratou especificamente da definição de prazos e dos aspectos operacionais ligados à implantação do sistema.
Modernização dos processos e digitalização do setor
A implantação do sistema digital para solicitações de operação é considerada um avanço no processo de modernização do setor elétrico brasileiro. A medida visa garantir mais eficiência, padronização e rastreabilidade nos pedidos apresentados pelos agentes – que incluem geradoras, transmissoras e demais participantes do Sistema Interligado Nacional (SIN).
A digitalização desse processo reduz a possibilidade de falhas manuais, melhora a governança e permite uma gestão mais transparente dos pedidos de entrada de novas unidades geradoras em teste e em operação comercial, otimizando a coordenação entre os agentes e o ONS.
Com a nova definição, o Operador Nacional do Sistema Elétrico terá um prazo concreto para concluir o desenvolvimento do sistema e colocá-lo em funcionamento. A contagem dos seis meses terá início apenas após a aprovação dos Procedimentos de Rede que regulamentarão tecnicamente o uso da ferramenta.
Impactos para os agentes e setor regulado
O novo cronograma traz previsibilidade para os agentes do setor elétrico, especialmente os empreendedores responsáveis pela inserção de novas usinas de geração no SIN. A implantação do sistema é considerada um marco importante para agilizar os trâmites de entrada em operação de novos empreendimentos e garantir mais eficiência no planejamento e na operação do sistema elétrico nacional.
A Resolução Normativa nº 1.067/2023 continua sendo o arcabouço legal de referência para a normatização do processo de solicitação de operação. Ela estabeleceu que os pedidos de operação em teste e operação comercial deverão, obrigatoriamente, ser solicitados pelos agentes via plataforma digital. Agora, com a definição do prazo de seis meses, a norma ganha aplicabilidade mais precisa e permite ao ONS organizar seus recursos de forma estruturada para atender à exigência regulatória.
Consulta pública e participação social
A decisão da ANEEL leva em consideração os apontamentos recebidos durante o processo de consulta pública nº 26/2025. A consulta foi fundamental para consolidar a visão dos agentes sobre os desafios técnicos e operacionais da implantação da plataforma digital, bem como para ajustar expectativas e alinhar prazos viáveis para sua efetivação.
Os interessados ainda podem acessar o conteúdo da consulta por meio do portal da ANEEL, disponível neste link: Consulta Pública nº 26/2025
Próximos passos
A partir da aprovação dos Procedimentos de Rede pelo ONS, terá início a contagem regressiva de seis meses para a disponibilização oficial do sistema computacional. Nesse período, espera-se que o Operador implemente, teste e integre a solução com os demais sistemas regulatórios e de supervisão da operação do SIN.
A ANEEL seguirá acompanhando a implementação da medida, monitorando os prazos e avaliando eventuais ajustes regulatórios que se façam necessários à plena execução da Resolução.



