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TCU Avalia Atuação da Aneel em Contratos de Hidrelétricas e Conclui Ausência de Irregularidades

Análise revela que não houve dolo ou fraude no Despacho-Aneel 2.431/2023; Tribunal reforça o papel da agência reguladora na interpretação da legislação

O Tribunal de Contas da União (TCU) concluiu sua análise sobre a atuação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) em relação aos contratos das hidrelétricas Teles Pires, Jirau e Santo Antônio, determinando que não há evidências de dolo ou fraude no Despacho-Aneel 2.431/2023. O relatório, sob a relatoria do ministro Jorge Oliveira, destaca que não cabe ao TCU intervir na interpretação da legislação específica do setor regulado, papel que compete à Aneel.

Entenda o Caso

A análise do TCU foi motivada por uma representação que questionava a legalidade do Despacho-Aneel 2.431/2023, que determinou a manutenção do montante do risco hidrológico repactuado para as usinas Teles Pires, Jirau e Santo Antônio. Esse despacho ocorreu após a redução da comercialização de energia dessas usinas no Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e sua transição para o Ambiente de Contratação Livre (ACL).

A alegação central da representação era que consumidores cativos não deveriam arcar com o risco hidrológico associado à energia vendida no mercado livre, conforme estipulado pela Lei 13.203/2015 e pela Resolução Normativa-Aneel 684/2015, que preveem a separação entre a repactuação de risco hidrológico no ACR e no ACL.

O despacho questionado, segundo a representação, poderia ter causado prejuízos financeiros aos consumidores regulados, violando princípios legais e de concorrência ao beneficiar as três hidrelétricas em detrimento de outras geradoras.

Decisão do TCU

O TCU, ao examinar a representação, destacou que a interpretação da legislação do setor regulado é uma atribuição da Aneel. O ministro Jorge Oliveira, relator do processo, esclareceu que o tribunal não encontrou evidências de ilegalidade manifesta ou ofensa aos princípios da isonomia e da livre concorrência no Despacho-Aneel 2.431/2023.

“O princípio da segurança jurídica e a ausência de dolo, fraude ou motivação espúria na decisão regulatória de 2023 desaconselham a intervenção do TCU”, afirmou Oliveira. Ele ressaltou que a jurisprudência do TCU estabelece que a agência reguladora tem competência para interpretar a legislação específica, desde que respeite os limites legais e os princípios de razoabilidade e motivação.

Apesar de reconhecer a plausibilidade da argumentação de que consumidores cativos não deveriam arcar com o risco hidrológico da energia vendida no mercado livre, o TCU concluiu que não havia evidências de ilegalidade patente no despacho e que a intervenção do Tribunal não era adequada.

Aspectos Relevantes

O TCU reforçou que o princípio da segurança jurídica e a vedação à retroatividade são fundamentais na sua decisão. A fiscalização realizada pela Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica), parte da Secretaria de Controle Externo de Energia e Comunicações (SecexEnergia), não encontrou fundamentos para alterar a deliberação da Aneel.

Conclusão

Em sua deliberação formal, o TCU considerou a representação como parcialmente procedente, reconhecendo a plausibilidade das alegações quanto à proporcionalidade entre o risco hidrológico e o volume de energia contratada. No entanto, o Tribunal reafirmou que a interpretação e aplicação da legislação regulatória são prerrogativas da Aneel, desde que atuando dentro dos parâmetros legais estabelecidos.

A decisão do TCU mantém o foco na proteção dos princípios regulatórios e no papel das agências reguladoras na gestão e interpretação de normas setoriais.

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