Regra provisória prevê contabilização da energia excedente ao PLD em janeiro; solução definitiva amplia os efeitos para encargos, contratos e parâmetros tarifários e será discutida em consulta pública de 45 dias.
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) prepara mudanças nas regras de comercialização e regulação tarifária para reconhecer o excedente de geração da micro e minigeração distribuída (MMGD) que hoje não é integralmente contabilizado no mercado de energia. A proposta prevê uma correção provisória a partir da contabilização de janeiro de 2027 e uma solução definitiva mais abrangente, que será submetida a consulta pública por 45 dias.
A matéria foi distribuída ao diretor Willamy Frota. A proposta técnica, formalizada na Nota Técnica Conjunta nº 23/2026, busca corrigir distorções no balanço energético das distribuidoras e no cálculo das perdas da Rede Básica, além de ajustar parâmetros que influenciam encargos setoriais, contratos e tarifas.
O problema ocorre quando a geração da MMGD supera, em determinados períodos, o consumo do mercado cativo representado pela distribuidora. No procedimento atual, os valores negativos de carga são substituídos por zero na contabilização da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), deixando o excedente fora do balanço energético da distribuidora.
De acordo com os dados apresentados no release, a energia não contabilizada alcançou média mensal de 140 megawatts médios (MWm) entre janeiro e junho de 2026, alta de 28% em relação à média de 2025.
Regra provisória prevê liquidação ao PLD
Para corrigir os efeitos mais imediatos, a área técnica recomenda adotar a Alternativa 2 da Análise de Impacto Regulatório (AIR), com efeitos na contabilização de janeiro de 2027. O modelo prevê incorporar o Efeito Total da Geração Distribuída (EGD) ao balanço energético da distribuidora e liquidar financeiramente esse montante no Mercado de Curto Prazo (MCP), ao Preço de Liquidação das Diferenças (PLD).
A medida também corrige o fator de perdas da Rede Básica e contempla ajustes diretamente relacionados no Procedimento de Regulação Tarifária (PRORET). O objetivo é interromper a distorção pela qual parte da energia excedente deixa de integrar a posição contabilizada da distribuidora e afeta os resultados atribuídos aos demais agentes do Sistema Interligado Nacional (SIN).
A solução provisória tem alcance limitado: não estende o reconhecimento do excedente a todos os mecanismos regulatórios examinados na AIR. Essa ampliação ficará para a regra definitiva, após a consulta pública e a deliberação da diretoria colegiada da ANEEL.
Solução definitiva alcança encargos e contratos
A área técnica selecionou a Alternativa 3 como solução regulatória definitiva. Além de incorporar os ajustes previstos na regra provisória, o modelo propõe considerar o EGD nos demais processos que utilizam a carga da distribuidora como referência, respeitando a finalidade e a base de cálculo de cada mecanismo.
Entre os pontos afetados estão o rateio de encargos, como os Encargos de Serviços do Sistema (ESS) e os Encargos de Energia de Reserva (EER), as cotas do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a modulação contratual e a apuração de insuficiência de lastro. A proposta também abrange exposições contratuais, critérios relacionados ao Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD) e direitos de voto na CCEE.
Na análise multicritério da agência, a Alternativa 3 obteve pontuação de 4,84, acima dos 3,58 atribuídos à Alternativa 2. A avaliação técnica considerou a capacidade de corrigir as distorções contábeis e dar maior coerência ao tratamento do excedente entre as regras de comercialização e os procedimentos tarifários.
A implementação definitiva exige alterações em dez cadernos das Regras de Comercialização e nos submódulos 4.2, 4.3, 5.3 e 6.8 do PRORET, conforme a recomendação encaminhada à diretoria.
ANEEL deverá preservar créditos dos consumidores-geradores
A Procuradoria Federal junto à ANEEL considerou juridicamente possível reconhecer o excedente como componente redutor da carga líquida representada pela distribuidora perante a CCEE. O entendimento, expresso no Parecer nº 00186/2026/PFANEEL/PGF/AGU e aprovado com adendo, estabelece condições para a aplicação do modelo.
A energia excedente não poderá ser caracterizada como geração própria da distribuidora. A proposta também deve preservar integralmente os créditos individuais dos consumidores-geradores no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e garantir a neutralidade da distribuidora, com análise dos efeitos sobre cada mecanismo regulatório.
A liquidação do excedente ao PLD permitirá mensurar seu valor econômico no mercado de curto prazo. Conforme a análise jurídica incorporada à nota técnica, o resultado financeiro deverá observar a neutralidade da distribuidora e ser direcionado em benefício dos consumidores ou do equilíbrio tarifário, com vistas à modicidade das tarifas.
Após a consulta pública, as contribuições recebidas serão avaliadas antes da deliberação final da diretoria colegiada. A minuta prevê que as alterações definitivas entrem em vigor 60 dias após a publicação do normativo, enquanto a CCEE ficará responsável pelas adequações sistêmicas e pelo envio de informações periódicas à agência para monitorar os efeitos da nova contabilização.



