Justiça determina que comunicação de cortes programados deve ser feita conforme normas da Aneel, garantindo a segurança e os direitos dos consumidores
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a obrigatoriedade de as concessionárias de energia elétrica seguirem estritamente as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ao informar os consumidores sobre interrupções programadas de fornecimento. A decisão, que foi proferida pela Primeira Turma, destaca que as empresas não podem escolher a forma como comunicarão os clientes, sendo necessário cumprir o formato definido pela agência reguladora, sob pena de responsabilização por danos causados ao consumidor.
O caso específico que originou essa decisão envolve um casal que processou uma concessionária por danos materiais e morais, após perderem 300 litros de leite armazenado devido a um corte de energia de 12 horas. Eles alegaram que a comunicação da concessionária, feita via rádio, não atendeu às exigências legais, uma vez que não houve notificação formal por escrito, como determina a Resolução 414/2010 da Aneel. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), inicialmente, decidiu em favor do casal, e agora o STJ confirmou a sentença.
Ações inadequadas e os impactos no consumidor
O casal de produtores rurais, moradores de uma zona rural no Rio Grande do Sul, teve grandes prejuízos com a perda de uma significativa quantidade de leite armazenado em razão da interrupção de 12 horas no fornecimento de energia elétrica. Segundo os autores do processo, a concessionária anunciou a interrupção programada por meio de emissoras de rádio locais, sem que houvesse qualquer outra forma de aviso direto ao consumidor, como exigido pela legislação.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao analisar o caso, reconheceu que a comunicação feita via rádio não era suficiente para atender aos requisitos da Resolução 414/2010 da Aneel. Essa resolução especifica que o aviso de interrupções programadas deve ser realizado por escrito, com comprovação de entrega ou destacado na fatura mensal, como forma de garantir que o consumidor tenha conhecimento adequado sobre a suspensão temporária de um serviço essencial.
A concessionária recorre ao STJ, mas é derrotada
A concessionária responsável pelo fornecimento de energia recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, alegando que havia cumprido seu dever de notificação ao utilizar a rádio local para informar os consumidores sobre o corte. Segundo a empresa, o artigo 6º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 8.987/1995 permitiria que o aviso fosse feito por diferentes meios, como rádio, jornal ou correspondência, sem especificar um formato exclusivo.
Contudo, o STJ rejeitou o argumento da concessionária. O relator do processo, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que, embora em casos anteriores o tribunal tenha considerado válidas notificações por meio de rádio, isso se deu sob uma norma anterior da Aneel, a Resolução 24/2000, que não continha as exigências da Resolução 414/2010. Esta última, que estava em vigor à época dos fatos, foi clara ao exigir a comunicação por escrito ou em destaque na fatura mensal. O ministro destacou ainda que a Resolução Normativa 1.000/2021, que substituiu a 414/2010, manteve a mesma regra.
STJ: aviso deve seguir normas da Aneel e proteger direitos do consumidor
O ministro Paulo Sérgio Domingues também ressaltou que o artigo 6º da Lei de Concessões não dá liberdade irrestrita ao fornecedor para escolher a forma de cumprir a obrigação de notificar o consumidor. Pelo contrário, ele deve ser interpretado em conformidade com os princípios de continuidade, adequação, eficiência e segurança dos serviços públicos, como definidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O aviso prévio de interrupção de serviços essenciais, portanto, deve ser feito da maneira estabelecida pelo órgão regulador competente – no caso, a Aneel.
“A Lei de Concessões e o Código de Defesa do Consumidor devem ser interpretados no sentido de que o aviso prévio da interrupção programada dos serviços essenciais precisa ser feito na forma determinada pelo órgão regulador. Isso porque a concessionária cumpre a sua obrigação legal quando obedece à forma determinada pelo órgão regulador, cujo poder normativo é reconhecido, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal”, afirmou o relator.
Com essa decisão, o STJ não só negou o recurso da concessionária, mas também reforçou a importância do cumprimento rigoroso das regras estabelecidas pela Aneel para a comunicação de cortes de energia. A decisão abre precedentes importantes para a defesa dos direitos dos consumidores, especialmente aqueles que dependem de informações precisas e tempestivas para evitar prejuízos materiais e garantir a continuidade dos serviços essenciais.
Reflexos da decisão e segurança ao consumidor
A sentença do STJ é uma vitória significativa para os consumidores de energia elétrica no Brasil. Ao garantir que as concessionárias sigam rigorosamente as normas da Aneel para notificações de cortes de energia, a justiça protege os direitos do consumidor e assegura que a interrupção de um serviço essencial seja comunicada de forma adequada, evitando prejuízos como os enfrentados pelos produtores rurais neste caso.
Essa decisão também deve servir de alerta para as empresas de energia, que precisam ajustar seus procedimentos de comunicação para se alinhar às exigências das resoluções da Aneel, sob o risco de serem responsabilizadas por danos causados pela falta de informação correta.