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STJ decide que apenas concessionárias devem responder por cobranças da CDE

Corte reafirma que União e Aneel não podem ser acionadas em disputas sobre tarifas de energia elétrica

Por decisão unânime, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que apenas as concessionárias de energia elétrica podem ser responsabilizadas por ações judiciais em que consumidores questionam a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). Com isso, a União e a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) foram consideradas partes ilegítimas nesse tipo de disputa, ainda que a controvérsia envolva a legalidade de normas expedidas pelo poder público.

O entendimento foi consolidado no julgamento do Tema 1.148, sob o rito dos recursos repetitivos. Na prática, a decisão impede que consumidores acionem o governo federal ou a agência reguladora para debater a legalidade da cobrança, restringindo esse direito às concessionárias responsáveis pela prestação do serviço.

Decisão reforça jurisprudência sobre a CDE

A CDE foi criada pela Lei 10.438/2002 como um fundo destinado a custear políticas públicas do setor elétrico, como subsídios para consumidores de baixa renda, universalização do serviço e incentivos a fontes renováveis. O fundo é abastecido por recursos do Tesouro Nacional e pelos próprios consumidores, por meio de encargos repassados às distribuidoras de energia. Essas, por sua vez, incluem o valor na tarifa cobrada dos clientes finais.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, destacou que a jurisprudência do tribunal já consolidava a tese de que disputas sobre a CDE devem envolver exclusivamente concessionárias e consumidores.

“O ente público concedente e eventual entidade autárquica são considerados ilegítimos para figurar no polo passivo, ou mesmo atuar como assistentes, ainda que tenham atuado na definição da tarifa”, afirmou a ministra.

Impacto sobre consumidores e distribuidoras

A decisão afeta diretamente consumidores que questionam o impacto da CDE nas tarifas de energia. Em um dos casos analisados, uma empresa ajuizou ação contra sua concessionária, a União e a Aneel, alegando que determinados componentes da quota da CDE estavam sendo cobrados de forma indevida e que, se excluídos, resultariam em tarifas mais baixas.

O STJ, no entanto, entendeu que a consumidora final só pode discutir sua relação com a distribuidora e que um eventual abatimento no valor da CDE não impactaria a quota anual devida pela concessionária ao fundo.

A decisão também reforça a autonomia da Aneel para regulamentar o setor sem ser diretamente envolvida em ações judiciais de consumidores. Como gestora do sistema elétrico, a agência define as quotas da CDE e fiscaliza sua destinação, mas sem administrar diretamente os recursos, papel que cabe à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

Para as distribuidoras, o julgamento traz previsibilidade, uma vez que confirma que apenas elas podem ser demandadas em litígios sobre a cobrança da CDE, evitando a inclusão da União e da Aneel em disputas tarifárias.

Conclusão

A decisão do STJ reforça o entendimento de que, apesar de a Aneel e a União definirem parâmetros regulatórios, a relação jurídica na cobrança da CDE ocorre exclusivamente entre concessionárias e consumidores. Para os usuários de energia elétrica, a medida limita o alcance de eventuais questionamentos sobre a tarifa, ao mesmo tempo que evita a judicialização excessiva contra o governo federal e a agência reguladora.

Com esse posicionamento, o tribunal padroniza a interpretação sobre o tema e dá mais segurança jurídica às empresas do setor elétrico, mantendo a lógica do sistema tarifário brasileiro.

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